TRT1 - 0100970-57.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JUAN SILVA DA CONCEICAO em 26/05/2025
-
16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100970-57.2023.5.01.0225 : JUAN SILVA DA CONCEICAO : ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É a presente PARA FINS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0200853-85.20218.19.0001 DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA: : ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ nº 03.***.***/0001-78, tendo sido nomeado administrador: Sociedade Leite, Neves & Rozemberg Advogados, QUE TRAMITAM PELO MM.
JUÍZO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA Da CAPITAL, do crédito do(a) reclamante JUAN SILVA DA CONCEICAO, carteira de identidade nº 29.978.281-3, expedida pelo DETRAN/RJ, CPF *76.***.*91-89, ID DETRAN-RJ 29.978.281-3, CTPS 71074 – 178/RJ, atendendo a determinação que consta no id: d761820, em 26 de março de 2025, assinado pela Exma Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO, no PJE nº 0100970-57.2023.5.01.0225, o Senhor Diretor de Secretaria da quinta Vara do Trabalho do Nova Iguaçu (RJ) CE R T I F I C A, para os devidos fins, que, revendo os autos, em seu poder, que a sentença transitou em julgado e verifica-se que de acordo com os cálculos da Contadoria de ID n.º 8.354,46, atualizando o principal até 25/03/2025, é o seguinte o valor do crédito: Crédito líquido do reclamante: R$ 7.570,36 Honorários advocatícios devidos a : RUI FARIAS DE MELO, CPF: *87.***.*03-04, OAB: RJ079969 : R$ 382,20.
TOTAL DEVIDO: R$ 7.952,56 ( sete mil e novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Eu, WILSON BRAGA DA SILVA, digitei a presente certidão de crédito, a qual segue conferida e assinada pelo Diretor de Secretaria, KATIA CRISTINA DA SILVA AGAREZ. Nova Iguaçu, 15 de maio de 2025 NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
KATIA CRISTINA DA SILVA AGAREZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUAN SILVA DA CONCEICAO -
15/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
15/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JUAN SILVA DA CONCEICAO em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1237026 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, CITE-SE a Reclamada a/c do patrono constituído nos autos, para ciência dos valores devidos discriminados, sob pena de execução.
Líquido devido ao Autor: R$7.570,36 INSS: R$401,90 Honorários suc Adv Rte: R$382,20 Total devido pela Reclamada: R$8.354,46 (Oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Notifiquem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, ante o processamento da Recuperação Judicial, expeça-se Certidão de Crédito ao exequente para habilitação nos autos da Ação de Recuperação Judicial, dando-lhe ciência para retirada e processamento.
Por derradeiro, sobreste-se o feito, devendo as partes noticiarem nos autos a satisfação do crédito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
26/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
03/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
02/03/2025 23:25
Iniciada a liquidação
-
02/03/2025 23:25
Transitado em julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 13:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/10/2024 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/10/2024 10:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 156,63)
-
26/09/2024 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
16/09/2024 21:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
23/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JUAN SILVA DA CONCEICAO em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
08/08/2024 17:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
04/08/2024 22:15
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2024 04:16
Decorrido o prazo de JUAN SILVA DA CONCEICAO em 31/07/2024
-
01/08/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
30/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
26/07/2024 19:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b38e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, no limite dos valores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações:a-) pagar, observado o salário de R$1.227,75, ao saldo de salário de 14 dias do mês de março/22, no limite do pedido; ao aviso prévio de 30 dias, eis que foi pré avisado da dispensa em 18/03/2022 (f. 71) mediante aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 4/12, já projetado o aviso prévio; férias proporcionais de 11/12 com um terço, já projetado o aviso prévio.b-) recolher o FGTS de novembro a dezembro/21, assim com em relação ao aviso prévio indenizado, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos ao longo do contrato, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas.
Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento.c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber, férias com o terço, décimo terceiro salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.Custas de R$ 156,63 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.831,28.Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
18/07/2024 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,63
-
18/07/2024 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
18/07/2024 15:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
10/07/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
09/07/2024 18:52
Audiência una realizada (09/07/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/07/2024 18:14
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
-
21/11/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/10/2023 13:03
Audiência una designada (09/07/2024 09:40 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101817-61.2017.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valquiria Aparecida Delfino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2017 13:49
Processo nº 0100667-31.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauco Capdeville Fajardo Sampaio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 14:52
Processo nº 0100667-31.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauco Capdeville Fajardo Sampaio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 07:49
Processo nº 0100578-09.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Casimiro Drummond
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 17:53
Processo nº 0100970-57.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Farias de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 12:05