TRT1 - 0100357-68.2019.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/08/2025 18:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/09/2024 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2024 15:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2024 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA FARIAS MARTINS
-
21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/08/2024 12:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df2824 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):AVON COSMÉTICOS LTDA.Recorrido(a)(s):FRANCISCA FARIAS MARTINSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. bc4ab9e, b950f18 e f3801e5).Satisfeito o preparo (Id. e42bf78, bca61fb e c9c71b5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/1957, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 466, §1º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Salienta-se, por oportuno, que os trechos apontados não foram extraídos da decisão ocorrida, restando inócuos os seus apontamentos.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
-
23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de AVON COSMETICOS LTDA.
-
15/04/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 13:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCA FARIAS MARTINS em 11/04/2024
-
08/04/2024 23:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA FARIAS MARTINS
-
26/03/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
-
28/02/2024 11:20
Conhecido o recurso de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57 e não provido
-
26/01/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 27-02-2024 ()
-
20/12/2023 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 17:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:00
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 1 Des. Gustavo 30-11-2023 ()
-
13/11/2023 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2023 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
03/10/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100970-81.2022.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Fernando Tavares da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2022 09:57
Processo nº 0002467-51.2013.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2013 00:00
Processo nº 0101462-37.2018.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Cristina Fernandes de Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2018 16:53
Processo nº 0101025-13.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rossana Maria Lopes Brack
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 17:45
Processo nº 0100357-68.2019.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Fernandes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2019 14:19