TRT1 - 0100149-84.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/12/2024 13:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/09/2024 23:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024
-
30/08/2024 10:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/08/2024 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/08/2024 08:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 08:25
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
16/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
-
16/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/07/2024 10:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfec6e proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. GIOVANA CAROLINA DA COSTA MUNHERecorrido(a)(s):1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI2. BANCO DO BRASIL S.A. 3.
BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2024 - Id. 826a97c; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 0eff1a0).Regular a representação processual (Id. fbdc80c ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDireito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindicalSentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/CumprimentoDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Horas Extras / ReflexosDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos DomingosCategoria Profissional Especial / Telefonista/Telegrafista / Operador de TelemarketingAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 346 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 72; artigo 386.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.Contrato Individual de Trabalho / FGTSResponsabilidade Solidária/Subsidiária Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.sacs/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANA CAROLINA DA COSTA MUNHE
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de GIOVANA CAROLINA DA COSTA MUNHE
-
05/04/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 14:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 01/04/2024
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25/03/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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13/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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13/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANA CAROLINA DA COSTA MUNHE
-
12/03/2024 09:55
Conhecido em parte o recurso de GIOVANA CAROLINA DA COSTA MUNHE - CPF: *50.***.*90-90 e não provido
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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07/02/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2024 22:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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