TRT1 - 0100715-44.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b09e2 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. c090765, através da intimação publicada no dia 28/02/2025 (ID. 99a429e).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. 3490c92) foi interposto tempestivamente no dia 18/03/2025, isento de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. f5a514a (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 18/03/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
27/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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27/03/2025 09:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVAN LINHARES ROLIM sem efeito suspensivo
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26/03/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 19/03/2025
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18/03/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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28/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) IVAN LINHARES ROLIM
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28/02/2025 18:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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28/02/2025 18:02
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN LINHARES ROLIM
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19/12/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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15/12/2024 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 16:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/12/2024 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de IVAN LINHARES ROLIM em 15/08/2024
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07/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) IVAN LINHARES ROLIM
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06/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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06/08/2024 10:29
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 08:37
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de IVAN LINHARES ROLIM em 29/07/2024
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23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27a942 proferido nos autos.
Vistos,Apreciada a contestação e o respectivo pedido de reconsideração da decisão em sede de antecipação de tutela ao argumento de litispendência.Não há a litispendência, pois embora o autor configure no polo ativo daquela ação como litisconsorte e seja idêntico o pedido, o terceiro elemento da ação, a causa de pedir na presente demanda é diversa, quer seja, o autor apresenta recomendação médica específica para continuar no regime de teletrabalho.Assim, não se configurando identidade de ação como prevê o art. 337 §2º do CPC não há que se falar em litispendência.
Rejeito.Mantenho a decisão de ID 5993153, que deverá ser cumprida conforme determinado, dispensando a expedição de mandado, uma vez que já se manifestou sobre a decisão tendo apresentado, inclusive contestação.Intimem-se as partes do presente despacho e ainda para audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) IVAN LINHARES ROLIM
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22/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab3519 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO .ATSum 0100715-44.2024.5.01.0038 Vistos etc.Postula o Reclamante, em sede de tutela de urgência, a continuidade do trabalho na modalidade de teletrabalho em razão do contrato mantido com a Reclamada, nesse molde, desde 2020, em decorrência do afastamento social necessário pela pandemia da covid-19, ao argumento de que a Reclamada em 2023 passou a exigir o trabalho presencial inclusive com obrigatoriedade da assinatura do Reclamante do novo aditivo contratual, estando o Reclamante impossibilitado de retomar o regime híbrido/presencial, pois encontra-se com recomendação médica específica para continuar no regime de teletrabalho até que surja a remissão total dos sintomas da doença que foi acometido.Dessa forma, passo a analisar:Primeiramente, sendo a matéria relacionada com a saúde do trabalhador e relação de trabalho, confirma-se a urgência da análise da questão, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.Analisando a documentação juntada pelo Reclamante, em especial os laudos e atestados médicos de ID fe38f8a, ID 32a65d0, ID c9ce257, inclusive atual, datado de 13.06.2024, confirma-se o diagnóstico de crises de pânico e agorafobia, com sintomatologia incapacitante, apresentando taquicardia, dispneia, inclusive com síncopes em algumas crises.Verifica-se ainda que a Reclamante sofre com a doença desde 2018, como demonstra o documento de iD c75f07e, tendo apresentado relativa melhora dos sintomas com o teletrabalho, como indica o laudo psiquiátrico, o que é compreensível, pelo fato de no teletrabalho o autor não se expor aos agentes causadores do medo e ansiedade ou vivenciar situações que possam fugir do seu frágil controle (em decorrência da doença) como multidões, locais abertos ou muito fechados (no caso da agorafobia).Conforme o e-mail de ID fceaa0d a Reclamada está ciente de que o Reclamante sofre com a doença indicada e por conta dela, requereu a prorrogação do trabalho remoto, o que lhe foi negado.Do presente caso, ainda se depreende que o autor, bem como demais funcionários trabalharam em home office desde o ano 2020 até 2023, sem qualquer prejuízo para a ré, ou diminuição da produtividade.
Ao contrário, a tabela de ID 20b1d92, confirma inclusive progressão por mérito ao autor no ano de 2022, mesmo estando no sistema de teletrabalho. Saliento que o documento de ID 1989424 corrobora com as alegações do autor, uma vez que se trata de carta de concessão de benefício auxílio previdenciário por incapacidade temporária, concedido em 27.01.2024, tendo o autor requerido novo auxílio incapacidade temporária em 08.04.2024, documento ID 4b19165, ainda sem resposta pela Autarquia, que inclusive se encontra em greve desde 10.07.2024.Portanto, analisada toda a situação, seja a necessidade do Reclamante quanto ao teletrabalho, bem como a possibilidade da Reclamada em deferir essa modalidade, uma vez que já demonstrada essa possibilidade por mais de três anos e sem prejuízo na atividade, considero medida imprescindível a concessão do teletrabalho ao autor.Em que pese o poder diretivo da Empregadora, quanto à modalidade de teletrabalho, saliento que o art. 75-F da CLT dispõe sobre o dever dos empregadores em dar prioridades quanto à inclusão de empregado no trabalho remoto, não indicando ali qualquer hipótese de impedimento da inserção de qualquer empregado, muito menos do Reclamante, que deve ter prioridade em continuar nessa modalidade de trabalho, uma vez que sofre de doença que é agravada, pelo menos, momentaneamente, pelas alterações das condições de trabalho, em especial quanto à alteração de localidade, condição da qual a ré já tem ciência.Além disso, cabe ressaltar que a ré não pode se beneficiar de certa condição somente no que lhe convém, como a concessão do trabalho à distância no período da pandemia e depois disso não analisar as prioridades de cada um de seus empregados, que por conta dessa alteração já alteraram inclusive seu domicílio para outro estado, como ainda se observa no caso do autor.Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito do autor à manutenção do trabalho na modalidade inteiramente de teletrabalho. Dessa forma, defiro a concessão de tutela de urgência, determino:Intimação da ré para que restabelecer o regime integral de teletrabalho do autor em dez dias da ciência da presente, suspendendo a convocação de assinatura de novos aditivos até ulterior julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$60.000,00 a ser revertido para o autor.Intimem-se as partes sendo a Ré, por mandado urgente, com cópia da presente decisão, inclusive fazendo constar no mandado que a determinação deve ser cumprida, independente do comparecimento do autor, conforme a fundamentação acima.No mais, aguarde-se a audiência, mantidas as determinações anteriores. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 23:31
Juntada a petição de Contestação
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20/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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19/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) IVAN LINHARES ROLIM
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19/07/2024 11:10
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVAN LINHARES ROLIM
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18/07/2024 18:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/07/2024 18:47
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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10/07/2024 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) IVAN LINHARES ROLIM
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02/07/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/07/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência designada (02/12/2024 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 11:12
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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25/06/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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25/06/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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