TRT1 - 0100570-63.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO MOURA ELLWANGER em 04/04/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e4e2a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 2e804da .
Custas sendo o autor isento/dispensado.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MOURA ELLWANGER -
21/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MOURA ELLWANGER
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21/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA
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21/03/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA sem efeito suspensivo
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28/02/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROBERTO MOURA ELLWANGER em 27/02/2025
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25/02/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e10b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de ROBERTO MOURA ELLWANGER, devidamente qualificado.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve o depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
DAS PARCELAS DECORRENTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Da análise dos depoimentos e dos recibos juntados pelo reclamado, extrai-se que o autor fez alguns serviços nas suas embarcações, assim como prestava serviços para outras pessoas e em outras marinas. Os relatos das testemunhas indicadas pelo reclamado convergem no sentido de que o reclamante era um prestador de serviços autônomos da área náutica.
Tal convergência se coaduna com o fato de a testemunha indicada pelo autor não saber afirmar se ele possuía jornada fixa.
Em verdade, do depoimento da testemunha indicada pelo autor, extrai-se que ambos eram trabalhadores autônomos da área náutica, sendo aquele para serviços mais complexos e o reclamante para serviços gerais. O reclamado não chegou a desempenhar a atividade pretendida de passeios, como admitiu o reclamante.
Isto é, o reclamado não explorava economicamente as embarcações.
Os serviços executados pelo reclamante eram específicos e relacionados à revitalização das embarcações.
Os recibos apresentados pelo reclamado confirmam isso. Dessa forma, dos serviços realizados, não extraio a subordinação própria do vínculo de emprego. Portanto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA em face de ROBERTO MOURA ELLWANGER, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MOURA ELLWANGER -
13/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MOURA ELLWANGER
-
13/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA
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13/02/2025 14:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.627,32
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13/02/2025 14:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA
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13/02/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA
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12/02/2025 19:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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11/02/2025 02:32
Decorrido o prazo de 34.428.451 ROBERTO MOURA ELLWANGER em 10/02/2025
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROBERTO MOURA ELLWANGER em 03/02/2025
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21/01/2025 11:31
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100570-63.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: 34.428.451 ROBERTO MOURA ELLWANGER E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA -
11/12/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MOURA ELLWANGER
-
11/12/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) 34.428.451 ROBERTO MOURA ELLWANGER
-
11/12/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA
-
11/12/2024 08:14
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
10/12/2024 19:43
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 15:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
10/12/2024 15:34
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 15:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
10/12/2024 15:34
Audiência una por videoconferência cancelada (10/12/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/12/2024 08:54
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTO MOURA ELLWANGER em 28/11/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA em 28/11/2024
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22/11/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/11/2024 07:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MOURA ELLWANGER
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18/11/2024 19:21
Expedido(a) mandado a(o) 34.428.451 ROBERTO MOURA ELLWANGER
-
18/11/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA
-
12/08/2024 14:16
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/08/2024 09:13
Audiência una por videoconferência cancelada (09/08/2024 12:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/08/2024 17:35
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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07/08/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 12:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2024 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100570-63.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: 34.428.451 ROBERTO MOURA ELLWANGER E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVAComparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Tipo: Una por videoconferênciaData e hora: 09/08/2024 12:10Entrar na reunião Zoomhttps://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de julho de 2024.SILVIA COSTA NASCIMENTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 15:33
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTO MOURA ELLWANGER
-
18/07/2024 15:33
Expedido(a) mandado a(o) 34.428.451 ROBERTO MOURA ELLWANGER
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18/07/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDO FORTUNATO DE SOUSA SILVA
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03/05/2024 15:28
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2024 12:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/05/2024 15:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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