TRT1 - 0156800-97.2009.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 02/07/2025
-
30/06/2025 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2025 15:12
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) IMOVEL MATRICULA N 8.275A
-
23/06/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff36d65 proferido nos autos.
Vistos etc. Expeça-se de mandado de penhora do direito aquisitivo de promessa de compra e venda do imóvel situado na Avenida Nelson de Oliveira e Silva, 324, Niterói, RJ, que deverá acompanhar a descrição do documento de id. 954563f e Ofício do RGI de ID 4c7d067.
Expeça-se, ainda, mandado de notificação para a proprietária do imóvel, LANCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para ciência da penhora efetuada, com prazo de 05 dias para eventual manifestação, devendo instruir o expediente com cópias de id. 954563f e ID 4c7d067.
Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: 1. o imediato registro da penhora junto ao RGI mediante expedição de ofício. 2. se decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe.
Registre-se que deverá ser ressalvado o valor devido em razão da alienação fiduciária à CEF. 3. se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. ITABORAI/RJ, 18 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES DA SILVA -
18/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
18/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
10/06/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2aed2 proferido nos autos.
Vistos etc, Tendo em vista que o negócio jurídico realizado na alienação do imóvel de id. 954563f foi em 05/12/2003, isto é, seis (06) anos ates da distribuição da presente demanda, indefiro o requerido pelo autor. Por não ter trazido meios efetivos à execução, sobreste o presente feito a fim de aguardar o transcurso do prazdo do Art 11-A da CLT, cujo termo é 27/05/2027.
O exequente fica ciente que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos, as quais restaram infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução. b) É matéria pacificada que as únicas diligências capazes de obstaculizar o reconhecimento da prescrição intercorrente são aquelas cujos resultados sejam práticos, efetivos e positivos.
Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. c) Os pedidos aleatórios de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar a aplicação da prescrição intercorrente não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente. d) A execução ficará sobrestada, caso não indique bens específicos à penhora, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme art.11-A, caput , CLT.
Intime-se o autor pessoalmente desta decisão, o qual deverá indicar meios à execução, ciente que transcorrido o prazo do Art. 11-A da CLT os autos serão extintos por ter operado a prescrição intercorrente. ITABORAI/RJ, 09 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES DA SILVA -
09/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
27/05/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a4e049 proferido nos autos.
Vistos etc. Dê-se ciência ao exequente acerca dos resultados obtidos, para que venha, no prazo de 10 dias, com novos e efetivos meios à execução, ciente de que pedido de providências genéricas serão indeferidas e ensejará o sobrestamento do feito e iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
ITABORAI/RJ, 26 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES DA SILVA -
26/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
02/05/2025 13:48
Expedido(a) ofício a(o) CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE NITEROI
-
04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE NITERÓI em 03/04/2025
-
28/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
11/02/2025 16:33
Expedido(a) ofício a(o) CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS DE NITEROI
-
12/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
22/10/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
17/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
08/10/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
29/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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19/08/2024 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
01/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/07/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6afbc5 proferido nos autos.
Vistos, etc.Em que pese a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ter firmado, com espeque no Art. 833, § 2º do CPC, ser possível, a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, certo é que tal medida deve ser realizada de forma excepcional e observados certos limites, e por restar comprovado que o executado recebe um salário mínimo de proventos de aposentadoria, presume-se tais valores são vitais a sua sobrevivência, razão pela qual indefiro o requerido pelo autor. Neste sentido, segue a seguinte ementa: PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CPC/20215.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO MÍNIMO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível, de modo excepcional e observados certos limites, a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas.
O artigo 833, § 2º, do CPC passou a dispor que a regra da impenhorabilidade dos salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Diante disso, foi reeditada a OJ nº 153 da SDI-II, que garantia a impenhorabilidade absoluta, a fim de explicitar sua restrição aos casos sob a égide do CPC de 1973.
Ainda assim, o bloqueio deve ser realizado com bastante cautela e em hipótese efetivamente excepcional, de modo a sempre deixar livre de constrição montante suficiente à sobrevivência do executado e de sua família.
Por tal razão, não se mostra possível o deferimento de penhora sobre o salário mínimo recebido pelo executado, porquanto já indicativo do valor mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas, devendo ser mantida a decisão de origem. (TRT-1 - AP: 00100203720155010207 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/07/2020)Após, intime-se o autor para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ciente de que caso não se manifeste no prazo, ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III do CPC/2015.
ITABORAI/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
23/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/07/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
20/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 25/04/2024
-
25/04/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
02/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
11/03/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/03/2024 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2024 15:06
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) EDUCANDARIO CHRISTIAN ANDERSEN LTDA - ME
-
30/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
16/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
11/08/2023 01:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 10/08/2023
-
20/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
31/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
26/04/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
08/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 07/03/2023
-
20/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
07/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 06/04/2022
-
09/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
08/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
08/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
07/02/2022 16:12
Encerrada a conclusão
-
25/01/2022 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
25/01/2022 19:39
Encerrada a conclusão
-
25/01/2022 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
25/01/2022 19:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/01/2022 19:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por força maior
-
25/06/2020 01:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 24/06/2020
-
15/06/2020 11:04
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
10/06/2020 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
18/05/2020 21:18
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERENDO ARISP e CNIB)
-
18/05/2020 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
16/05/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES DA SILVA
-
15/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
04/05/2020 20:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/03/2020 10:30
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM MEIOS PARA PROSSEGUIR A EXECUÇÃO)
-
10/03/2020 07:41
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
22/02/2019 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 21/02/2019 23:59:59
-
31/01/2019 02:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2019
-
31/01/2019 02:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:28
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/10/2018 12:04
Redistribuído por competência exclusiva por criação de unidade judiciária
-
01/10/2018 12:03
Encerrada a conclusão
-
05/09/2018 12:30
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
07/08/2018 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2018 00:38
Decorrido o prazo de MARCOS CHEHAB MALESON em 18/07/2018 23:59:59
-
11/07/2018 01:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2018
-
11/07/2018 01:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 08:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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