TRT1 - 0100520-20.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ccbe4e proferida nos autos.
Vistos, etc.
BMG SEGUROS S.A. opõe exceção de pré-executividade, conforme razões de #id:be4e7f1.
Apesar de intimado, o autor não se manifestou. Inicialmente, observo que a excipiente não é parte na ação, mas sim seguradora responsável pela apólice apresentada pela ré no Id 843e1d1.
Alega, a excipiente, que a recuperação judicial da ré afastaria a competência desta Especializada, não sendo possível o levantamento de valores.
Sem razão pois a matéria encontra-se definitivamente julgada pelo acórdão de #id:6064781, não sendo possível a sua rediscussão.
Aduz que o acórdão de #id:6064781 teria dado provimento ao agravo de petição do autor para declarar que os depósitos efetuados na marcha processuais pertenceriam ao exequente, determinando a expedição do competente alvará, o que não se aplicaria à apólice utilizada como garantia recursal, mas apenas àquele de R$10.000,00, realizado no id a7539d9 dos autos principais.
Compulsando o agravo de petição de #id:5de62ee, o autor é claro ao requerer o levantamento do seguro garantia, juntando ao corpo de suas razões, inclusive, uma foto da apólice, sendo o seu pedido abaixo transcrito: "CONCLUSÃO Pelo exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam e o que suprido for pelos doutos conhecimentos deste E.
Tribunal Regional do Trabalho, vem a presente para requerer que se dignem Eminentes e Doutos Magistrados em dar PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO que ora se interpõe, julgando-os totalmente procedentes e, via de consequência, reformando a r. decisão de 1ª Instância, para determinar: (1) o resgate do valor da apólice do Seguro Garantia Judicial de R$ 13.076,90((ID. a0edc5b)e a sua liberação através de Alvará Judicial Eletrônico em favor do exequente e/ou do seu patrono, nos termos do art. 899, § 1º, parte final; (2) Que seja expedido a Alvará Judicial Eletrônico referente ao depósito judicial existente de R$ 10.000,00(ID. b6b9683)acrescidos de juros e correção monetária, em favor do exequente e/ou do seu patrono, observando a conta indicada de id. 6ece1d7" (grifei).
Em decisão de #id:6064781, o Eg.
TRT deu provimento parcial ao agravo de petição "para declarar que os depósitos efetuados na marcha processual pertencem ao seu patrimônio, devendo, após juízo de conveniência da vara de origem deliberar sobre o melhor momento para a expedição dos alvarás judiciais vindicados em razões recursais".
Desta forma, verifico que o acórdão supra foi omisso em relação à apólice, sendo devida apenas a liberação do depósito de id a7539d9 dos autos principais.
Ressalto que, apesar do seguro garantia ser equiparado ao dinheiro, a apresentação de apólice não se confunde com depósito judicial, devendo o juízo manter-se fiel ao determinado no acórdão de #id:6064781, que em momento algum analisou o pedido de resgate da apólice.
Afirma, ainda, que a execução seria provisória, o que impediria a liberação de valores, entretanto, a condenação da 1ª ré é definitiva, tendo sido seu recurso ordinário julgado improcedente, com trânsito em julgado em seu desfavor, logo, a presente execução é definitiva.
O único recurso pendente de julgamento é um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela União Federal, que tem como único objetivo a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, logo, em nada favorecerá a 1ª ré, devedora principal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reconsiderando a determinação de #Id 02dcbad e de Id 5c03a76, quanto ao resgate da apólice de Id 843e1d1, por não prevista no acórdão de #id:6064781, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se para ciência, por 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/08/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2024
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de DARIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100520-20.2022.5.01.0009 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHAROAGRAVANTE: DARIO FERREIRA DE OLIVEIRAAGRAVADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): DARIO FERREIRA DE OLIVEIRAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 6064781, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 10 de julho, às 10 horas, e encerrada no dia 16 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar que os depósitos efetuados na marcha processual pertencem ao seu patrimônio, devendo, após juízo de conveniência da vara de origem deliberar sobre o melhor momento para a expedição dos alvarás judiciais vindicados em razões recursais, nos termos da fundamentação expendida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DARIO FERREIRA DE OLIVEIRA
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22/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de DARIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*78-89 e provido em parte
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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24/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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16/05/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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