TRT1 - 0109446-46.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 20:27
Arquivados os autos definitivamente
-
11/09/2024 20:27
Transitado em julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAIANA FRANCO ROCHA em 23/08/2024
-
12/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA FRANCO ROCHA
-
09/08/2024 21:02
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
09/08/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAIANA FRANCO ROCHA em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5eadba proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: THAIANA FRANCO ROCHAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por THAIANA FRANCO ROCHA, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra do Exmo.
Juiz RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL que, nos autos da ação trabalhista nº 0100698-83.2024.5.01.0013, indeferiu a tutela de urgência pleiteada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora terceiro interessado.A impetrante afirma que foi admitida em 15/07/2021 e dispensada imotivadamente em 04/06/2024, com aviso prévio bancário projetado para 03/08/2024.
Afirma, ademais, que, no momento da dispensa, estava doente, uma vez que sofre de incapacidade laborativa em virtude de ter desenvolvido Síndrome de esgotamento profissional, sendo ilegal a sua dispensa, já que o contrato de trabalho se encontra suspenso.Afirma, assim, que, quando fora dispensada, encontrava-se em tratamento médico psiquiátrico, inclusive possui benefício auxílio-doença deferido no curso do aviso prévio.
Ademais, alega que a doença teve origem no trabalho, em especial pela sobrecarga de trabalho e de todo o assédio moral que sofreu nas dependências do banco.Requer, assim, a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que a decisão impetrada seja anulada, determinando-se sua reintegração ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde.Com a inicial, vieram os documentos de id. 4f34d5e e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se:O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.A decisão contra a qual se insurge a impetrante assim dispõe:“Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a reintegração da parte autora em seu posto de trabalho, bem como o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde. A concessão da tutela de urgência encontra-se prevista nos art. 300ss, do CPC.
Para obtê-la, é preciso que se encontrem preenchidos dois requisitos, a saber: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há de ser consignar que a avaliação depende de provas mais robustas, o que não é capaz de ser feito em sede de análise de tutela de urgência. Não há nos autos, os elementos objetivos, o fumus bonus juris, que autorizam a antecipação da tutela.
Ademais, determinar a reintegração, bem como o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, antes da instrução e sem um substrato mínimo de prova, constituiria forte probabilidade de se incorrer em insanável irreversibilidade, gerando prejuízos irreparáveis ao empregador, caso a sentença venha de encontro à medida pleiteada.Diante deste quadro, não vislumbro preenchido os requisito do art. 300ss do CPC. Assim sendo, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida, conforme a fundamentação supra.No mais, aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024. RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL Juiz do Trabalho Titular” (id. 4f34d5e) Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi admitida em 05.04.2010 e dispensada imotivadamente em 15/07/2021 (id. 7da9584 - fl. 64 do PDF), quando recebia R$ 4.735,95.
Em razão do aviso prévio de 36 dias e último dia de trabalho em 04/06/2024, o término contratual restou projetado para 10/07/2024, vide TRCT de id. ab455c6 - fls. 69/71 do PDF.Encontram-se acostados aos autos atestado médico com indicação de doença psiquiátrica, datado de 04/06/2024 (id. 47e90e4), e CAT (id. 9853bf3) emitida em 14/06/2024, informando sobre a existência de “episódio depressivo grave”, como decorrente de possível “burnout”.
Ambos os documentos emitidos dentro do período de aviso prévio.Além disso, a impetrante demonstrou, nos termos do id. 697fa73, que foi deferido pelo INSS o benefício de auxílio-doença, com início em 18/06/2024, também dentro do período do contrato de trabalho, em razão da projeção do aviso prévio.Extrai-se dos autos, portanto, que a impetrante se encontrava incapacitada ao tempo da dispensa, em especial pela concessão do supracitado benefício previdenciário. Assim, embora a questão do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença desenvolvida seja matéria suscetível de aprofundamento, por meio de efetivo contraditório, com dilação probatória ampla e exauriente, fato é que restou comprovada a dispensada enquanto estava inapta para o trabalho.Com efeito, a dispensa sem justa causa de empregado doente constitui abuso do direito potestativo do empregador de romper o vínculo empregatício, bem como violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa.Restando comprovado que durante o curso do aviso prévio havia indicativo de causa para suspensão/interrupção do contrato de trabalho, a dispensa levada a efeito é nula, restando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da trabalhadora à reintegração no emprego.Ponderando-se os interesses em conflito, verifico de um lado a necessidade de proteção ao emprego da trabalhadora, que se encontra doente; de outro, o empregador que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato.Em razão desses fatos, considera-se que a decisão da Autoridade Coatora viola direito líquido e certo da impetrante, pois a situação preenche os requisitos do art. 300 do CPC.Ante o exposto, concedo a segurança, para anular o ato coator e determinar a reintegração da impetrante, com o restabelecimento do vínculo jurídico de emprego, mantendo inalteradas as condições normativas e contratuais anteriores ao rompimento do liame empregatício, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde.
A obrigação deverá ser cumprida em 5 dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00.Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 08:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109446-46.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
24/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA FRANCO ROCHA
-
24/07/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar a THAIANA FRANCO ROCHA
-
24/07/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
24/07/2024 13:21
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
23/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100148-88.2017.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Campos de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2017 22:22
Processo nº 0100959-40.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iris Barroso Muniz de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2023 21:23
Processo nº 0100337-72.2022.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2022 17:33
Processo nº 0001447-17.2010.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ary Flavio Lima da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 15:25
Processo nº 0001447-17.2010.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2010 00:00