TRT1 - 0001138-77.2012.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
05/09/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de TADEU BENTO FERREIRA em 07/08/2025
-
31/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
28/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DIAS
-
28/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
28/07/2025 23:29
Proferida decisão
-
28/07/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
24/07/2025 16:43
Encerrada a conclusão
-
24/07/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
24/07/2025 14:04
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
22/07/2025 17:23
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/06/2025 15:40
Expedido(a) alvará a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
27/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
23/05/2025 15:22
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DIAS em 25/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de TADEU BENTO FERREIRA em 02/04/2025
-
24/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DIAS
-
20/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0af818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TADEU BENTO FERREIRA instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob id 29dce37 em face de JOSE PEREIRA DIAS E MANOEL PEREIRA DIAS.
Manifestação da executada de id 3dd86f .
Resposta dos suscitados Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias conforme id ac7213e e d2abcde respectivamente..
Manifestação do autor de id 6ee28d5. É o relatório.
Vistos etc. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Ao contrário do que inusitadamente alegam os suscitados, a decisão de id n. 529090b não determinou qualquer inclusão no pólo passivo da execução, mas apenas a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com a determinação de citação, que foi posteriormente realizada de forma regular.
Por outro lado, a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela causa de pedir e pedido, sendo que as questões mencionadas pelos Suscitados podem influenciar na análise do mérito, mas não caracterizam inépcia. Finalmente, em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizada na inicial. Logo, a mera indicação dos Suscitados como supostos responsáveis pelo cumprimento das obrigações deferidas no título executivo, basta para que estes sejam partes legítimas para a causa. Se os Suscitados realmente podem ser considerados devedores de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo. Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas pelos Suscitados. DO MÉRITO Ao contrário do que sustentam os Suscitantes, os suscitados não ostentam a qualidade de sócios da sociedade empresária executada. Como se verifica no contrato social de id n. 61ed767, os Suscitados atuaram como administradores do Executado e não mais ostentam tal condição desde 16 de maio de 2014, sendo aplicável o disposto no art. 1.063, § 3º, CC. Não se ignora que o art. 1.016, CC, possibilita a responsabilização de administradores. Todavia, tratando-se de ex-administradores, impõe-se observar a mesma ordem preferencial prevista no art. 10-A, CLT, relativamente aos sócios retirantes. E sequer se verifica qualquer tentativa de redirecionamento da execução relativamente aos atuais administradores da sociedade Executada. Ademais, o art. 1.016, CC, possibilita a responsabilização de administradores, mas apenas na hipótese de culpa. E sequer se verifica na inicial qualquer imputação específica de dos Suscitados capaz de ensejar a responsabilização na forma do art. 1.016, CC. Forçoso convir, portanto, pela impossibilidade de responsabilização dos Suscitados. A propósito, vale citar os seguinte aresto deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Administradores não sócios.
O ordenamento jurídico admite a desconsideração da personalidade jurídica dos administradores que não ostentem o status de sócio.
Contudo, tal possibilidade só tem previsão no art. 50 do CC, portanto, vinculada à teoria maior, de modo que se depreende que, para responsabilização de administradores não sócios, torna-se imprescindível o abuso de personalidade jurídica, mesmo na seara trabalhista, uma vez que o texto consolidado não traz previsão admita a responsabilização pessoal de administradores não sócios, assim como não o faz o art. 28, §5º do CDC, dispositivo legal que fundamenta a aplicação da teoria menor para as relações trabalhistas, em razão da hipossuficiência reconhecida ao trabalhador (TRT-1, 2ª Turma, processo n.
AP 0011654-20.2014.5.01.0008, Rel.
Des.
ANTONIO PAES ARAUJO, Data do Julgamento: 27/9/2023, Data de Publicação: 30/10/2023) Assim, impõe-se rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, rejeita-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra.
Transitada em julgado, proceda-se a atualização de eventuais depósitos recursais e expeça-se alvará ao Exequente.
Após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para análise da caracterização de sucessão entre o Executado e Companhia Brasileira de Serviços de Infraestrutura - CBSI, ante as alegações de id n. 9f1d4d1.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - MANOEL PEREIRA DIAS -
19/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DIAS
-
19/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
19/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
19/03/2025 15:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TADEU BENTO FERREIRA
-
18/03/2025 08:29
Registrada a inclusão de dados de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/01/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/10/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/10/2024
-
04/10/2024 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DIAS
-
30/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
30/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
30/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de TADEU BENTO FERREIRA em 27/08/2024
-
22/08/2024 17:22
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
16/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
16/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DIAS em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/07/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553e57 proferido nos autos.
Vistos, etc. Intime-se o exequente sobre a devolução da Carta Precatória, indicando meios de prosseguimento. Prazo de 20 dias. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
18/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de TADEU BENTO FERREIRA em 06/06/2024
-
29/05/2024 13:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MANOEL PEREIRA DIAS
-
29/05/2024 13:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOSE PEREIRA DIAS
-
28/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
27/05/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
27/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:03
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/05/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/04/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
01/04/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
01/04/2024 14:37
Proferida decisão
-
26/03/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/03/2024 10:50
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/03/2024 11:31
Desarquivados os autos
-
24/05/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
23/01/2023 13:39
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
20/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de TADEU BENTO FERREIRA em 19/10/2022
-
08/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
07/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
14/09/2022 12:31
Encerrada a conclusão
-
14/09/2022 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
31/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
31/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/08/2022
-
29/08/2022 19:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao_sobre_despacho_-_tadeu_bento_ferreira.pdf)
-
27/08/2022 00:41
Decorrido o prazo de CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/08/2022
-
24/08/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
16/08/2022 10:37
Homologada a liquidação
-
15/08/2022 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/08/2022 16:18
Juntada a petição de Manifestação (97011405manifestacao__tadeu_bento_ferreira)
-
13/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de TADEU BENTO FERREIRA em 12/07/2022
-
02/07/2022 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
09/06/2022 12:15
Juntada a petição de Manifestação (JUNTA PROCURAÇÃO PARA HON SCUCUMBENCIA)
-
08/06/2022 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
08/06/2022 11:11
Juntada a petição de Manifestação (PEDE HABILITACAO)
-
30/05/2022 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PEDE HABILITAÇÃO)
-
26/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) TADEU BENTO FERREIRA
-
25/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
24/05/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
24/05/2022 13:56
Iniciada a execução
-
18/05/2022 15:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100567-65.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Arantes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2022 16:14
Processo nº 0100822-71.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Souza Filgueiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2021 14:30
Processo nº 0100295-86.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelo Lemos Teodoro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2023 11:10
Processo nº 0100737-86.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rayssa Chaves Caldeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 10:56
Processo nº 0100737-86.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Angelin Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2023 18:36