TST - 0001138-77.2012.5.01.0341
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0af818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TADEU BENTO FERREIRA instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob id 29dce37 em face de JOSE PEREIRA DIAS E MANOEL PEREIRA DIAS.
Manifestação da executada de id 3dd86f .
Resposta dos suscitados Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias conforme id ac7213e e d2abcde respectivamente..
Manifestação do autor de id 6ee28d5. É o relatório.
Vistos etc. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Ao contrário do que inusitadamente alegam os suscitados, a decisão de id n. 529090b não determinou qualquer inclusão no pólo passivo da execução, mas apenas a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com a determinação de citação, que foi posteriormente realizada de forma regular.
Por outro lado, a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela causa de pedir e pedido, sendo que as questões mencionadas pelos Suscitados podem influenciar na análise do mérito, mas não caracterizam inépcia. Finalmente, em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizada na inicial. Logo, a mera indicação dos Suscitados como supostos responsáveis pelo cumprimento das obrigações deferidas no título executivo, basta para que estes sejam partes legítimas para a causa. Se os Suscitados realmente podem ser considerados devedores de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo. Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas pelos Suscitados. DO MÉRITO Ao contrário do que sustentam os Suscitantes, os suscitados não ostentam a qualidade de sócios da sociedade empresária executada. Como se verifica no contrato social de id n. 61ed767, os Suscitados atuaram como administradores do Executado e não mais ostentam tal condição desde 16 de maio de 2014, sendo aplicável o disposto no art. 1.063, § 3º, CC. Não se ignora que o art. 1.016, CC, possibilita a responsabilização de administradores. Todavia, tratando-se de ex-administradores, impõe-se observar a mesma ordem preferencial prevista no art. 10-A, CLT, relativamente aos sócios retirantes. E sequer se verifica qualquer tentativa de redirecionamento da execução relativamente aos atuais administradores da sociedade Executada. Ademais, o art. 1.016, CC, possibilita a responsabilização de administradores, mas apenas na hipótese de culpa. E sequer se verifica na inicial qualquer imputação específica de dos Suscitados capaz de ensejar a responsabilização na forma do art. 1.016, CC. Forçoso convir, portanto, pela impossibilidade de responsabilização dos Suscitados. A propósito, vale citar os seguinte aresto deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Administradores não sócios.
O ordenamento jurídico admite a desconsideração da personalidade jurídica dos administradores que não ostentem o status de sócio.
Contudo, tal possibilidade só tem previsão no art. 50 do CC, portanto, vinculada à teoria maior, de modo que se depreende que, para responsabilização de administradores não sócios, torna-se imprescindível o abuso de personalidade jurídica, mesmo na seara trabalhista, uma vez que o texto consolidado não traz previsão admita a responsabilização pessoal de administradores não sócios, assim como não o faz o art. 28, §5º do CDC, dispositivo legal que fundamenta a aplicação da teoria menor para as relações trabalhistas, em razão da hipossuficiência reconhecida ao trabalhador (TRT-1, 2ª Turma, processo n.
AP 0011654-20.2014.5.01.0008, Rel.
Des.
ANTONIO PAES ARAUJO, Data do Julgamento: 27/9/2023, Data de Publicação: 30/10/2023) Assim, impõe-se rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, rejeita-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra.
Transitada em julgado, proceda-se a atualização de eventuais depósitos recursais e expeça-se alvará ao Exequente.
Após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para análise da caracterização de sucessão entre o Executado e Companhia Brasileira de Serviços de Infraestrutura - CBSI, ante as alegações de id n. 9f1d4d1.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TADEU BENTO FERREIRA -
11/05/2022 09:38
Baixa Definitiva
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11/05/2022 09:38
Transitado em Julgado em 11.05.2022
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12/04/2022 07:00
Publicado despacho em 12.04.2022.
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11/04/2022 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CIKEL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.
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07/04/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/07/2019 18:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/07/2019 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/12/2018 16:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/12/2018 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2018 18:44
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/04/2018 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/12/2017 17:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2017 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/12/2017 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2017 14:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/11/2017 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/08/2017 15:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2017 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2017 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/11/2014 08:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2014 00:05
Distribuído por sorteio
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04/11/2014 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/10/2014 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/10/2014 20:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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