TRT1 - 0100737-86.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6414393 proferido nos autos.
Trata-se de petição da reclamada concordando com os cálculos homologados e requerendo a expedição dos alvarás.
O autor se manifesta indicando dados bancários - id 67bbf53.
Expeça-se alvará conforme cálculos de id 7fb58fa, com acréscimos legais a partir de 06/03/2025.
O valor remanescente na conta judicial de id 411c84b após os pagamentos deverá ser devolvido ao reclamado.
Venha a ré, em dois dias com dados bancários corretos e completos.
Registrem-se os pagamentos.
Voltem conclusos para extinção da execução.
Partes cientes deste despacho através de publicação no DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da7a0f proferida nos autos. Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos conforme planilha de Id 7fb58fa .
Fica o autor ciente e a reclamada citada para pagamento do valor total devido de R$2.423,23 , no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido in albis eventualmente o prazo, inicie-se a fase de execução. Ao bacen jud e renajud.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e2888 proferido nos autos.
Ante os esclarecimentos das partes, defiro ao reclamado o prazo de dez dias para retificação da CTPS virtual, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor do reclamante, conforme sentença.
No mesmo prazo deverá a ré comprovar nos autos a retificação.
No mais, ficam as partes intimadas para apresentarem cálculos de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 dias, conforme artigo 879, parágrafo 1º, da CLT.
Os cálculos apresentados deverão observar os seguintes parâmetros: I- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento.
II- Os cálculos conterão um desmembramento mensal, registrando o total devido em cada mês na moeda da época.
Neste total mensal incluem-se o FGTS + Multa de 40% e o desconto do INSS, referente à cota do empregado, observando o teto máximo; III- Deverá apresentar quadro demonstrativo em separado, relativo aos descontos previdenciários devidos (Empregado e Empresa); IV- Os honorários advocatícios, se deferidos, deverão estar apenas indicados por meio percentual; V- Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; VI- Os cálculos deverão vir atualizados, observando-se os índices Acumulados do Tabelão/TST, adicionando-se, após a atualização monetária dos valores históricos, os juros moratórios de acordo com a legislação aplicável a cada período.
O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, é o 1º dia útil do mês subsequente ao mês de competência; VII- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: autor liquido + INSS + IRRF, devidamente convertidos em IDTR.
Havendo liquidação por ambas as partes, notifiquem-se autor e réu para impugnação, em 08 dias comuns preclusivos, consoante art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, à contadoria para verificação, observando os depósitos recursais porventura constantes dos autos.
Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP -
05/02/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYK NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP em 29/01/2025
-
11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100737-86.2023.5.01.0281 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP RECORRIDO: MAYK NASCIMENTO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:68b15ea: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP -
10/12/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MAYK NASCIMENTO DA SILVA
-
10/12/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP
-
03/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-06 e não provido
-
07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/11/2024 02:53
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
04/11/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
17/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e6b336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:MAYK NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Após a citação, a reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas, tendo a parte autora se manifestado sobre a defesa.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Incompetência absoluta - contribuição previdenciária:A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para análise de pedido de recolhimento da cota previdenciária devida durante o contrato de trabalho, o que não se observa na presente hipótese.Com efeito, a autora nem sequer pede a condenação das reclamadas no recolhimento das contribuições previdenciárias, nem mesmo sobre as parcelas deferidas em juízo, o que, de todo modo, está abarcado pela competência dessa justiça especializada e deve ser determinado por este magistrado no caso de eventual condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF.Rejeito.Retificação da função na CTPS: Aduz o promovente que, embora tenha sido registrado em sua CTPS o cargo de auxiliar de serviços gerais, ele foi contratado para exercer a função de conferente de carga e descarga, postulando, por conta disso, a retificação de sua CTPS, no particular.Em que pese a reclamada tenha impugnado o pedido em tela, ela reconheceu, em sua defesa, no tópico “DO CONTRATO”, que o reclamante laborou como conferente, pelo que reputo incontroversa a matéria. Assim, procede o pedido de retificação da CTPS obreira, para que passe a constar a função de conferente de carga e descarga, devendo a Secretaria da Vara designar data, com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor do trabalhador.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a proceder ao registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação.Horas extras:Busca o autor o pagamento de horas extras supostamente não quitadas ao longo do seu contrato de trabalho, consoante jornada declinada na exordial.
Impugna os espelhos de ponto, desde a inicial, e aduz que não era observada a hora noturna reduzida.Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, afirmando que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas, pugnando pela improcedência do pedido.Pois bem, inicialmente, verifico que a demandada juntou aos autos os controles de frequência relativos a todo o período contratual.Como visto, o promovente impugnou tal documentação desde a inicial, o que deixa sob a sua responsabilidade o ônus de provar suas alegações de imprestabilidade dos controles (CLT, art. 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015).
Todavia, desse seu encargo probatório ele não logrou se desvencilhar, uma vez que não produziu qualquer prova a esse respeito.Com efeito, em seu depoimento pessoal, o acionante reconheceu a correção das marcações contidas na referida documentação, exceto “se não tivesse a papeleta”, dizendo que, “quando não tinha a papeleta, ficava um sinal vermelho e não conseguia registrar o ponto”.Note-se que o preposto da reclamada declarou desconhecer o fato de haver registro do ponto de outra forma que não através do registro biométrico.Nesse contexto, admito como verdadeiros os expedientes consignados nos registros de horários.Todavia, pela análise dos controles de ponto, fica comprovada a tese inicial de que a empregadora não computava a redução da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Observe-se, a título de exemplo, o controle de Id a3421cf - Pág. 1.
No dia 11.03.2022, o autor laborou das 16:57 às 20:59 e das 22:01 às 02:00, sendo que apenas foi computado o total de 08:01 horas, equivalente a uma jornada diurna.
O mesmo se verifica nos dias subsequentes.
Por outro lado, verifico que, embora exista a previsão em norma coletiva de sistema de compensação de jornadas por Banco de Horas (cláusula décima terceira das CCT`s de Ids. dfe49dc e d0c2cd8), não foi observado o limite máximo de duas horas extras diárias previsto na norma coletiva, uma vez que constato da análise dos controles de ponto que, em diversos dias, foi ultrapassado tal limite, como se constata, por exemplo, nos dias 14, 15, 16, 22 e 23 de março de 2022, nos quais o promovente laborou por mais de dez horas diárias, observada a redução da hora noturna. Diante desse quadro, são devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, devendo ser observados os horários registrados nos controles anexados aos autos.Por habitual o labor extraordinário, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS.Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220; a evolução salarial do empregado; a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264), a integração do adicional noturno na base de cálculo da hora extra noturna (OJ 97 da SDI-I do TST); e a carga horária assinalada nos controles.Procede em parte o pedido.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 1.914,00 – vide TRCT de Id. fe6f5c1) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por outro lado, não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, RAMOS E WEIDMANN LTDA - EPP, a satisfazer à parte autora, MAYK NASCIMENTO DA SILVA, os seguintes títulos e providências:retificação da CTPS;horas extras, com reflexos;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101395-46.2017.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2017 13:54
Processo nº 0100567-65.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 12:52
Processo nº 0100567-65.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Arantes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2022 16:14
Processo nº 0100822-71.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Souza Filgueiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2021 14:30
Processo nº 0100295-86.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelo Lemos Teodoro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2023 11:10