TRT1 - 0100926-30.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO em 17/07/2025
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03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123db2a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
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02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 18:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 18:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d33fcd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. (incorporado por Ebazar.Com.BR.
Ltda) Recorrido(a)(s): 1. MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. (incorporado por Ebazar.Com.BR.
Ltda) 2. ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO 3. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c6908b0 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B, §único; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-DESEMPREGO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que não merece processamento o recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. (incorporado por Ebazar.Com.BR.
Ltda) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 01fe407 , 83335ea ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . - Tema 1.232 Repercussão Geral Registra a decisão recorrida: "Nos termos do julgamento proferido nos autos do recurso extraordinário 958.252, relativo ao Tema 725 de repercussão geral, e da arguição de descumprimento de preceito fundamental 324, do Supremo Tribunal Federal, a empresa tomadora dos serviços do empregado contratado pela empresa prestadora, em terceirização de atividade econômica, é subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato mantido com o trabalhador." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. -
11/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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11/06/2025 11:29
Não admitido o Recurso de Revista de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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11/06/2025 11:29
Não admitido o Recurso de Revista de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 13:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO em 06/02/2025
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01/02/2025 02:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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19/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
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13/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-55 e não provido
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13/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*58-07 e provido em parte
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09/12/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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25/11/2024 14:51
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 9h ()
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10/09/2024 22:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 23:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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20/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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