TRT1 - 0011365-97.2015.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b88b7a proferida nos autos.
Vistos, etc.A Reclamada impugnou a conta de liquidação, alegando ausência de apuração da multa de 1% sobre o valor da causa em se favor, em virtude da improcedência dos embargos opostos pelo Autor.A contadoria do juízo prestou os devidos esclarecimentos, conforme promoção de ID afec7cc.Pois bem.Conforme esclareceu a contadoria do juízo, acórdão de ID 54cf166 julgou improcedentes os embargos opostos pelo Autor e determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, no importe de R$ 450,00 em favor da impugnante, pelo que merece reparo à conta, uma vez que não apurada a referida multa.
Ante ao exposto, acolhe-se a impugnação à conta de liquidação e determina -se a retificação, já realizada pela contadoria do juízo, razão pela qual tem-se por corretos e ajustados à res judicata, homologo a conta de liquidação de ID 89a785a no valor de R$ 3.564,30 atualizados para 18/07/2024.Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do Art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/04/2024 13:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/04/2024 00:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/05/2022 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de UANDERSON SILVA SOUSA em 30/03/2022
-
30/03/2022 13:08
Juntada a petição de Manifestação (CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
30/03/2022 13:07
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA)
-
18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON SILVA SOUSA
-
07/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
11/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 10/02/2022
-
28/01/2022 13:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
18/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:48
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
25/11/2021 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
25/11/2021 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DAYCOVAL S/A
-
05/10/2021 19:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
18/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/08/2021
-
18/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 17/08/2021
-
18/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de UANDERSON SILVA SOUSA em 17/08/2021
-
17/08/2021 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista IFP e DAYCOVAL)
-
17/08/2021 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
04/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
-
03/08/2021 14:35
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
03/08/2021 14:35
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON SILVA SOUSA
-
28/07/2021 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90
-
28/07/2021 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09
-
08/07/2021 17:41
Incluído em pauta o processo para 21/07/2021 11:00 MESA ()
-
23/06/2021 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2021 07:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
02/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de UANDERSON SILVA SOUSA em 01/06/2021
-
27/05/2021 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Daycoval )
-
27/05/2021 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de declaração)
-
20/05/2021 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
-
18/05/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
18/05/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON SILVA SOUSA
-
13/05/2021 10:50
Conhecido o recurso de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 e provido em parte
-
13/05/2021 10:50
Conhecido o recurso de UANDERSON SILVA SOUSA - CPF: *94.***.*16-55 e provido em parte
-
30/04/2021 16:17
Incluído em pauta o processo para 12/05/2021 02:00 Telepresencial ()
-
16/09/2020 08:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
27/08/2020 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento sustentação oral presencial )
-
25/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2020
-
24/08/2020 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 16:34
Incluído em pauta o processo para 09/09/2020 11:00 SALA 3T ()
-
27/07/2020 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/07/2020 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
29/06/2020 23:03
Distribuído por dependência
-
18/01/2018 15:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2017 23:59:59
-
06/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de UANDERSON SILVA SOUSA em 05/12/2017 23:59:59
-
06/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 05/12/2017 23:59:59
-
23/11/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/11/2017
-
23/11/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2017 08:30
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09
-
08/11/2017 08:30
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90
-
08/11/2017 08:30
Conhecido o recurso de UANDERSON SILVA SOUSA - CPF: *94.***.*16-55 e provido
-
21/10/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2017
-
20/10/2017 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 14:01
Incluído o processo em pauta (06/11/2017, 14:00:00, 3ª turma I)
-
05/10/2017 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2017 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
08/09/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100019-79.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jomar Vargas Fontes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2024 13:51
Processo nº 0100019-79.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Duque Marques dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2023 16:07
Processo nº 0100620-89.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 16:28
Processo nº 0100620-89.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 20:40
Processo nº 0100800-17.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2024 15:01