TRT1 - 0100532-56.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/08/2025 16:15
Iniciada a liquidação
-
20/08/2025 16:14
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CEREAIS E ELETRODOMESTICOS ORIENTE LTDA em 19/08/2025
-
05/08/2025 00:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/07/2025 22:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2025 23:17
Expedido(a) mandado a(o) CEREAIS E ELETRODOMESTICOS ORIENTE LTDA
-
28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA em 27/06/2025
-
12/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431a7ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100532-56.2024.5.01.0561, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, DECLARO que o autor foi dispensado sem justa causa no dia 30/03/2023, e CONDENO a 3ª ré, CEREAIS E ELETRODOMESTICOS ORIENTE LTDA, então empresa sucessora, a pagar à parte autora, FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de 20%, referente ao mês de março/2023; - Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº. 12.506/11); - 13º salário proporcional de 03/12 avos, referente ao ano de 2023; - Férias proporcionais de 01/12 avos, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3. - Recolhimentos do FGTS correspondente aos meses de 06/2022, 07/2022, 08/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023 e 03/2023; - Indenização de 40% sobre o saldo total do FGTS, na conta vinculada do autor; - Danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tendo em vista a sucessão empresarial, determino à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda à exclusão das rés PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME e VERDE MAR MINIMERCADO E DISTRIBUIDORA LTDA do polo passivo da demanda.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à baixa na CTPS da parte autora, com data de dispensa em 29/04/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT), conforme prevê o art. 39, §1º, da CLT c/c art. 497 do CPC, abstendo-se de fazer referência ao presente processo e de constar a identificação funcional do servidor.
A anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS é suficiente para requerer a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, sendo certo que supre a comunicação aos órgãos competentes, uma vez que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital (E-Social) equivalem às anotações (art. 29, § 7º, da CLT c/c 477, caput e §10, da CLT).
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), em prol do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução limita-se aos valores dos pedidos constantes da inicial, considerando tramitar a ação sob o rito sumaríssimo.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 148,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 7.400,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré revel na forma dos artigos 852 e 841, § 1º, da CLT.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA -
11/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
11/06/2025 15:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 148,00
-
11/06/2025 15:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
30/04/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
29/04/2025 19:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CEREAIS E ELETRODOMESTICOS ORIENTE LTDA em 03/02/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA em 30/01/2025
-
28/12/2024 21:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA em 10/12/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 17:25
Expedido(a) mandado a(o) CEREAIS E ELETRODOMESTICOS ORIENTE LTDA
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29/11/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
29/11/2024 08:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
27/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
05/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/11/2024 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/11/2024 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VERDE MAR MINIMERCADO E DISTRIBUIDORA LTDA em 04/11/2024
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26/10/2024 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/10/2024 18:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA em 16/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA em 10/10/2024
-
08/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) VERDE MAR MINIMERCADO E DISTRIBUIDORA LTDA
-
07/10/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME
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07/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
02/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/11/2024 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
01/10/2024 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 08:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
01/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
01/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/09/2024 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
26/09/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 18:45
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME
-
24/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/09/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
29/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME em 27/08/2024
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08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA em 07/08/2024
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24/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100532-56.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME DESTINATÁRIO: FLAVIO RIBEIRO BAPTISTANOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITALFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 01/10/2024 08:50.1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24050716443974900000199775456?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC). 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas deverão se dirigir à vara para a realização da audiência.
Caso opte pelo comparecimento telepresencial, se responsabilizará pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo considerada ausente.
As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.marId da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 22 de julho de 2024.RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME
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22/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
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19/07/2024 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 08:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/07/2024 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/07/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME em 18/06/2024
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28/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA em 27/05/2024
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11/05/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME
-
09/05/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RIBEIRO BAPTISTA
-
09/05/2024 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/07/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
07/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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