TRT1 - 0100455-22.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 15:14
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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19/08/2024 17:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARISELIA RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARIO FILHO em 16/08/2024
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17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA em 16/08/2024
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15/08/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/08/2024 22:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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05/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) MARISELIA RODRIGUES DA SILVA
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02/08/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO MARIO FILHO
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02/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
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02/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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01/08/2024 16:55
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
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01/08/2024 13:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP em 30/07/2024
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31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA em 30/07/2024
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23/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87e31e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Interpôs a executado LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzindo que ocorreu nulidade de citação inicial efetuada por e-carta. A parte exequente se manifestou (ID 3046886).O Juízo não se encontra garantido.É o relatórioMÉRITOA exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos.
Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito.
A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora.Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. Atente o executado que não é para isso que serve a excepcionalidade da medida. O presente caso não se enquadra nas hipóteses acima, posto que regularmente citada a ré, conforme certidão de ID 83d1333, cujo objeto rastreável era o de código BH890767974BR.Com efeito, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec.
Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública. Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade.Demais disso, a citação foi efetuada no endereço constante no cadastro da Receita Federal, consoante o disposto no artigo 36 da Lei 8.934/94 c/c Instrução Normativa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - IN RFB 2119/2022 e IN do Cadastro Pessoa Física RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015, não apresentou defesa.Registro que o recorte do processo colacionado pela executada no ID 6b5c7f7 não socorre sua pretensão visto que se trata de um suposto processo cível em que a parte figuraria como ré e teria sido despejada do endereço cadastrado no PJE.Com efeito, observo que na procuração e no contrato social juntados nos IDs c4ac622 e 2cd9a02 a executada se apresenta atuando no endereço AVENIDA DAS AMERICAS , 4666, loja 134- BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102, exatamente como consta no PJE, conforme dados informados à receita federal, e onde foi citada.Não há nos autos comprovação de alteração do contrato social no tocante ao endereço.Se a parte ré foi despejada do lugar onde funcionava, seria razoável informar aos órgãos públicos seu atual domicílio ou ao menos diligenciar acerca das correspondências que chegam ao seu antigo endereço, mormente pela dispensa recente de funcionários, como foi o caso dos autos.Logo, atraiu para si os efeitos da confissão e revelia.Nesse escopo, lhe é resguardado o direito a intervir em todos os atos do processo, no estado em que se encontrar, diante da revelia decretada (parágrafo único, do Artigo 346 do CPC).Rejeito.DISPOSITIVOPelo exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré Executividade por ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.Atentem as partes que, caso desejem, poderá ser designada audiência de conciliação a qualquer tempo, bastando sinalização neste sentido.Voltem conclusos no fluxo do IDPJ com a efetivação das medidas executórias em face dos sócios ante o decurso de prazo da sentença de ID ab4c707. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
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20/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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20/07/2024 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Exceção de Pré-executividade) de LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
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19/07/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 14:02
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 13:58
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP em 18/07/2024
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16/07/2024 13:30
Juntada a petição de Impugnação
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11/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
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10/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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10/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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10/07/2024 12:18
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/06/2024 20:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/06/2024 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARISELIA RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2024
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARIO FILHO em 19/06/2024
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA em 07/06/2024
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25/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:25
Expedido(a) edital a(o) MARISELIA RODRIGUES DA SILVA
-
24/05/2024 11:25
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO MARIO FILHO
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24/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
-
23/05/2024 11:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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17/05/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MARIO FILHO em 13/05/2024
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18/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) SEBASTIAO MARIO FILHO
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15/04/2024 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARISELIA RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2024
-
16/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 16:16
Expedido(a) edital a(o) MARISELIA RODRIGUES DA SILVA
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07/03/2024 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA em 21/02/2024
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19/02/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 15:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARISELIA RODRIGUES DA SILVA
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09/02/2024 15:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SEBASTIAO MARIO FILHO
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08/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
-
07/02/2024 10:08
Proferida decisão
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05/02/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 11:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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28/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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28/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP em 27/09/2023
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21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA em 20/09/2023
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13/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 20:54
Expedido(a) intimação a(o) LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
-
11/09/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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11/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/09/2023 16:19
Iniciada a execução
-
11/09/2023 16:19
Transitado em julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP em 08/09/2023
-
31/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA em 30/08/2023
-
18/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
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17/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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17/08/2023 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22.640,12
-
17/08/2023 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
-
17/07/2023 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/07/2023 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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06/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/07/2023 16:53
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2023 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/07/2023 13:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/07/2023 12:08 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2023 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:21
Expedido(a) notificação a(o) LOUJAC SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - EPP
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24/05/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PATRICIA LIMA
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24/05/2023 13:20
Audiência inicial por videoconferência designada (05/07/2023 12:08 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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