TRT1 - 0100763-09.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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18/09/2025 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO em 17/09/2025
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO
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03/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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03/09/2025 13:21
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 13:21
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO em 01/09/2025
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19/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES
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18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA
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18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME
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18/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO
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18/08/2025 11:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ GONCALVES
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07/08/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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06/08/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME em 28/07/2025
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15/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100763-09.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO RECLAMADO: FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958368f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de recolhimentos previdenciários pretéritos, afasto a preliminar aduzida, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 12.07.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100763-09.2024.5.01.0036, proposta por ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO em face de FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. – ME, DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA e ANDRE LUIZ GONCALVES, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar os rés, sendo o 1º e o 2º solidariamente e o 3º subsidiariamente, a pagar as parcelas abaixo: Aviso prévio de 60 dias,Saldo de salário de 20 dias,13º proporcional de 6/12,Férias 2018/2019 + 1/3 (em dobro),Férias 2022/2023 + o terço constitucional,Férias proporcionais de 1/12 + 1/3.Determino a dedução dos valores pagos parceladamente (id 628dafd a cdb6fc9).Depósitos de FGTS;40% FGTS;Multa 467, CLT;Multa 477, CLT;Reflexos do salário “por fora” nas verbas rescisórias.
Determino que a ré retifique a CTPS da autora, fazendo constar comissões de R$ 500,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 800,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
CELSO SAMPAIO PEREIRA DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME -
14/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA
-
14/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME
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11/07/2025 02:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES em 30/04/2025
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24/04/2025 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2025 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/04/2025 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2025 11:06
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA
-
10/04/2025 11:06
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME
-
10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958368f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de recolhimentos previdenciários pretéritos, afasto a preliminar aduzida, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 12.07.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100763-09.2024.5.01.0036, proposta por ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO em face de FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. – ME, DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA e ANDRE LUIZ GONCALVES, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar os rés, sendo o 1º e o 2º solidariamente e o 3º subsidiariamente, a pagar as parcelas abaixo: Aviso prévio de 60 dias,Saldo de salário de 20 dias,13º proporcional de 6/12,Férias 2018/2019 + 1/3 (em dobro),Férias 2022/2023 + o terço constitucional,Férias proporcionais de 1/12 + 1/3.Determino a dedução dos valores pagos parceladamente (id 628dafd a cdb6fc9).Depósitos de FGTS;40% FGTS;Multa 467, CLT;Multa 477, CLT;Reflexos do salário “por fora” nas verbas rescisórias.
Determino que a ré retifique a CTPS da autora, fazendo constar comissões de R$ 500,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 800,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ GONCALVES -
09/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES
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09/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO
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09/04/2025 18:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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09/04/2025 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO
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09/04/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO
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17/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/03/2025 20:32
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:51
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 21:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2025 09:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO LIMA COLE em 10/02/2025
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06/02/2025 17:39
Juntada a petição de Réplica
-
22/01/2025 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/01/2025 22:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2024 18:51
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 11:38
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUIZ LEONARDO ALMEIDA DE LIMA
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17/12/2024 11:38
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FLAVIO ANTONIO LIMA COLE
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17/12/2024 11:38
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ADILSON EUCLIDES DA SILVA
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17/12/2024 11:38
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DANIELA MARIA PEREIRA
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17/12/2024 11:29
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/12/2024 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/12/2024 15:56
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100763-09.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO RECLAMADO: FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTOEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NÃO UNA - INICIAL/CONCILIAÇÃOFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 09/12/2024 09:40 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, SALA VIRTUAL.1 - Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24071213260733300000205118125), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - Quando da instrução, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 60 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. 9-A audiência será realizada de forma telepresencial por meio da plataforma ZOOM.
Seguem os dados necessários para a participação na audiência mencionada: Sala Pessoal da '36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro VT36.RJ'; Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2897619573?pwd=US9PTDAzNUNObmVldUsvV3hDbnZhQT09; ID da reunião: 289 761 9573; Senha de acesso: 36vtrj. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.FELIPE CHAVAO SIMONATOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO
-
18/07/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) ROSEMEIRE CONCEICAO SACRAMENTO
-
18/07/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES
-
18/07/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA ALG ELITE RIO DAS PEDRAS LTDA
-
18/07/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA ELITE DE MARECHAL LTDA. - ME
-
18/07/2024 15:40
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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