TRT1 - 0100534-52.2020.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUBENS M DE ALMEIDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025
-
10/07/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100534-52.2020.5.01.0242 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: RUBENS M DE ALMEIDA ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito , também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante fundamentação, nos termos do voto da Juíza Relatora.Id 536f759 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS M DE ALMEIDA
-
01/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/06/2025 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67
-
02/06/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 4 em mesa 18-06-2025 ()
-
07/04/2025 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2025 22:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA JIQUIRICA
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUBENS M DE ALMEIDA em 03/04/2025
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31/03/2025 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100534-52.2020.5.01.0242 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: RUBENS M DE ALMEIDA ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, CONHECER dos recursos de agravo de petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao do exequente para determinar que os cálculos observem a utilização da taxa Selic apurada de forma composta, bem como para que os cálculos sejam refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da executada, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Id afbf142 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
20/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS M DE ALMEIDA
-
20/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/03/2025 11:07
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
20/03/2025 11:07
Conhecido o recurso de RUBENS M DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*53-68 e provido
-
07/03/2025 20:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/02/2025 14:53
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 Sala 4 Juíza Renata 18-03-2025 ()
-
22/02/2025 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2025 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100534-52.2020.5.01.0242 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300227500000114574638?instancia=2 -
27/01/2025 08:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8841e1 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID d10c764.Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado:A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo" exceção "quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.Sem razão.As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.Com efeito, a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o nº 0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos:"Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 008XXXX-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e."Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.As matérias relativas a cálculos trazidas pela executada serão apreciadas oportunamente, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já exposto.Sendo assim, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 10 dias.Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/10/2022 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de RUBENS M DE ALMEIDA em 26/10/2022
-
14/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/10/2022 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS M DE ALMEIDA
-
06/10/2022 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUBENS M DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*53-68
-
23/09/2022 10:44
Incluído em pauta o processo para 04/10/2022 10:00 Sala 3 em mesa 04-10-2022 ()
-
14/09/2022 22:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2022 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
09/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de RUBENS M DE ALMEIDA em 08/09/2022
-
02/09/2022 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaraçao)
-
26/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/08/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS M DE ALMEIDA
-
16/08/2022 15:19
Conhecido o recurso de RUBENS M DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*53-68 e provido em parte
-
15/08/2022 15:15
Juntada a petição de Manifestação (Decisao de merito na Rescisoria )
-
03/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
-
02/08/2022 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/08/2022 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 16-08-2022 ()
-
27/06/2022 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2022 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
25/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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