TRT1 - 0100829-62.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 08:28
Audiência una cancelada (27/01/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de CLINICA DA GAVEA S A em 15/08/2025
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15/08/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CANDIDO DE SOUSA
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07/08/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLINICA DA GAVEA S A sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/08/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DA GAVEA S A
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05/08/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/08/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/07/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DA GAVEA S A
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29/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/06/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/06/2025 13:15
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de RAUL CANDIDO DE SOUSA em 31/03/2025
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31/03/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98de9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: CLINICA DA GÁVEA S.A.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO CLINICA DA GÁVEA S.A. opõe embargos declaratórios à sentença de ID. 9f3898a, alegando omissão da sentença quanto à fixação da periodicidade das dobras recebidas pelo reclamante nos meses em que não foram juntados controles de frequência.
Sustenta que a inicial não define claramente se as dobras ocorriam mensalmente, anualmente ou em outra periodicidade, e que a sentença não sanou essa omissão, prejudicando a liquidação da sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por CLINICA DA GÁVEA S.A., pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO A sentença deferiu ao reclamante “as horas extras e dobras, sem intervalo, com base nos horários apontados na inicial para os períodos em que não foram juntados controles de frequência, considerando-se o período imprescrito”. Contudo, a inicial de fato não especifica a periodicidade das dobras, gerando dúvida quanto ao quantitativo a ser considerado para fins de liquidação. Acolho os embargos para sanar a omissão e fixar, para efeito de liquidação de sentença, o quantitativo de duas dobras ao mês nos meses em que não foram juntados controles de frequência.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por CLINICA DA GÁVEA S.A., para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação. Intime-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA DA GAVEA S A -
16/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DA GAVEA S A
-
16/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CANDIDO DE SOUSA
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16/03/2025 11:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA DA GAVEA S A
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16/03/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de RAUL CANDIDO DE SOUSA em 25/02/2025
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19/02/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3898a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 18.07.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar RECLAMADO: CLINICA DA GAVEA S A a pagarem à parte autora RAUL CANDIDO DE SOUSA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezenetos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAUL CANDIDO DE SOUSA -
11/02/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DA GAVEA S A
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11/02/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CANDIDO DE SOUSA
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11/02/2025 07:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/02/2025 07:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAUL CANDIDO DE SOUSA
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11/02/2025 07:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAUL CANDIDO DE SOUSA
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30/01/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/01/2025 10:47
Audiência una realizada (27/01/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 13:47
Audiência una designada (27/01/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 13:43
Audiência una cancelada (27/01/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 18:14
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DA GAVEA S A
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12/12/2024 11:50
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA DA GAVEA S A
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12/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CANDIDO DE SOUSA
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29/11/2024 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAUL CANDIDO DE SOUSA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:48
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CANDIDO DE SOUSA
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26/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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16/09/2024 11:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/09/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAUL CANDIDO DE SOUSA em 09/08/2024
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19/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f1700 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que informe o número do PIS no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, em cumprimento aos atos nº 12/2018 e nº 224/2019 da Presidência deste Eg TRT, encaminho o processo ao CEJUSC-CAP para inclusão em pauta de conciliação ou mediação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CANDIDO DE SOUSA
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18/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/07/2024 11:04
Audiência una designada (27/01/2025 09:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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