TRT1 - 0100748-37.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:39
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2024 13:39
Transitado em julgado em 04/09/2024
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17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 16/09/2024
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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07/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOYNA MARIA SILVA em 06/08/2024
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05/08/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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25/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f045c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOYNA MARIA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 08/08/2023, reclamação trabalhista em face de HB MULTISERVICOS S.A, primeira parte reclamada, e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. d6fd524, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças salariais, adicional por acúmulo de função, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, verbas rescisórias, férias vencidas, indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art 477, §8º da CLT.
Deu à causa o valor de R$ 43.136,27.A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 3b433e7, com documentos, arguindo a inépcia da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos.A primeira parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 6198fb8, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a ilegitimidade passiva a prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi acolhida a preliminar de inépcia e determinado o aditamento à inicial para a apresentação de documento, bem como determinada a inclusão da empresa INFINITY MULTISERVICOS LTDA no polo passivo.A parte autora apresentou juntou aos autos a documentação solicitação e indicação dos períodos de contrato, conforme ID. 4e90be3.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha. As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAILEGITIMIDADE PASSIVANão obstante tenha ocorrido a instrução processual, analisando detidamente os autos, observa-se erro insuperável nesta fase processual.A reclamada HB MULTISERVICOS S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva indicando que “a reclamante foi transferida para a empresa INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA., desde 01/01/2023, deixando de fazer parte do quadro de colaboradores da reclamada.”.Embora a defesa da ré HB MULTISERVICOS S.A não tenha sido recebida na audiência de ID. d24dded,o Juízo, aparentemente de ofício, determinou a inclusão no polo passivo da empresa Infinity Multiserviços Ltda. - CNPJ - 40.***.***/0001-42 e sua notificação para a próxima audiência que seria realizada. Realizada audiência uma em 12/06/2024, presentes todos os réus, inclusive INFINITY, sem defesa nos autos, as contestações de HB MULTISERVICOS S.A e Município do Rio de Janeiro foram recebidas. No caso, alegada ilegitimidade passiva e indicado o verdadeiro responsável para seguir na demanda, caberia à parte autora rejeitar a preliminar ou, ao acolhê-la, emendar a inicial para substituir a reclamada (art. 339, CPC).
Porém, a parte autora manteve-se inerte.Analisando os documentos dos autos verifica-se que a parte autora foi admitida por em 01/05/2013, por HOME BREAD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ Nº 07.***.***/0001-08 (mesmo CNPJ da empresa HB MULTISERVICOS S.A., ora, primeira parte reclamada) e transferida para INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA. - CNPJ - 40.***.***/0001-42, empresa do mesmo grupo econômico da primeira ré (CTPS juntada em ID. 4b14a48).
Logo, o último empregador da reclamante foi INFINITY MULTISERVICOS LTDA.Embora reste claro que as empresas formam grupo econômico e que a parte reclamante foi transferida da primeira parte ré para a terceira, não há qualquer pedido formulado em face de INFINITY MULTISERVICOS LTDA, verdadeiro empregador da parte autora.
Tampouco há pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária das rés.Registro que a figura do empregador único do Direito do Trabalho é construção doutrinária e jurisprudencial que assegura a ampliação da proteção dos créditos trabalhistas mediante o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os integrantes do grupo econômico. O empregador único, contudo, não afasta a figura do verdadeiro empregador, aquele que dirige a prestação de serviços, e responsável imediato pelas pretensões advindas do contrato de trabalho.Assim, diante da inércia da parte reclamante, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de pertinência subjetiva da demanda e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.Custas de R$ 862,73, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.136,27, pela parte autora, das quais fica isenta, ante o benefício da gratuidade de justiça que ora se defere (artigos 789, II e 790, § 3º da CLT).Intimem-se.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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23/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JOYNA MARIA SILVA
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23/07/2024 17:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 862,73
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23/07/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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23/07/2024 17:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOYNA MARIA SILVA
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13/06/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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13/06/2024 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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13/12/2023 10:02
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 16:53
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2023 20:20
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2023 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 12:04
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOYNA MARIA SILVA em 11/10/2023
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05/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/09/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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04/09/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOYNA MARIA SILVA
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04/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOYNA MARIA SILVA
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25/08/2023 15:07
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 14:03
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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08/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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