TRT1 - 0100413-51.2021.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAMON CORREA CAETANO DA SILVA em 30/05/2025
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29/05/2025 14:30
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 14:29
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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16/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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16/05/2025 10:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RAMON CORREA CAETANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 13/05/2025
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09/05/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 07/05/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66d54e proferida nos autos.
Considerando que a exceção de pré-executividade é uma decisão interlocutória, não cabe a interposição do agravo de petição, razão pela qual não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Corroborando com este entendimento, transcrevo a jurisprudência infra-assinalada: "0091000-93.2009.5.01.0008 - DOERJ 27-11-2014 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não se conhece de agravo de petição que ataca decisão de primeiro grau que indeferiu a exceção de pré-executividade.
Inteligência Súmula 34 deste Tribunal." Pelo exposto, não conheço do agravo de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CORREA CAETANO DA SILVA -
28/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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28/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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28/04/2025 11:32
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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24/04/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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22/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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15/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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15/04/2025 10:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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12/04/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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10/04/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 12:59
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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07/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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07/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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04/04/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375eb82 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAMON CORREA CAETANO DA SILVA, pelos fundamentos de Id.
Num. 35a860f.
Manifestação da parte contrária anexada aos autos. É o relatório. D E C I S Ã O DA ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE Esclarece este Juízo que a exceção e pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e da ampla defesa da parte (art. 5º, LV, da CRFB/88) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV da CRFB/88) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza, e da exigibilidade. Considerando-se que a alegação do excipiente se coaduna com as hipóteses de cabimento do instrumento, conheço da exceção de pré-executividade oposta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE Improcedente.
Esclarece este Juízo que consta no polo passivo o excipiente e não uma empresa, já que na emenda à inicial o reclamante sustentou que foi contratado pelo excipiente e este estava abrindo uma empresa.
Considerando-se a pena de confissão aplicada ao reclamado, este Juízo reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com o reclamado.
Observe-se que o vínculo foi reconhecido em face da pessoa física e não em face de uma empresa (CNPJ).
Por fim, o excipiente anexa aos autos uma conta de telefone, a fim de comprovar o seu endereço; contudo, a conta é referente ao ano de 2024 e as tentativas de citação do excipiente ocorreram no ano de 2023, não tendo o mesmo sido encontrado, razão pela qual foi expedido edital no ano de 2024.
Com efeito, a citação por edital foi válida.
Por todo o exposto, julga-se improcedente a exceção. Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer da exceção de pré executividade oposta para após, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CORREA CAETANO DA SILVA -
31/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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31/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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31/03/2025 10:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade de RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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29/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAMON CORREA CAETANO DA SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/03/2025 16:55
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/03/2025 16:55
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/03/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8420425 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO -
18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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18/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/03/2025 16:03
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/03/2025 22:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 14:36
Expedido(a) mandado a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 18/12/2024
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26/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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21/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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25/09/2024 18:34
Iniciada a liquidação
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13/09/2024 15:33
Transitado em julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAMON CORREA CAETANO DA SILVA em 28/08/2024
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15/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
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15/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 16:15
Expedido(a) edital a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175219b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a marcação de dia e horário para que as partes compareçam e seja anotada a CTPS da parte autora, conforme fundamentação da sentença.
Caso o reclamado não compareça, a secretaria da vara fica autorizada a proceder com as anotações.Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela reclamada.O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.Intimem-se as partes do teor da decisão.ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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19/07/2024 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/07/2024 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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19/07/2024 11:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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10/06/2024 20:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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04/06/2024 09:35
Audiência una realizada (04/06/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:50
Expedido(a) edital a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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01/04/2024 13:45
Audiência una designada (04/06/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 13:15
Audiência inicial realizada (01/04/2024 08:35 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/11/2023 00:21
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 07/11/2023
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26/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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25/10/2023 12:03
Expedido(a) mandado a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
-
25/10/2023 11:54
Audiência inicial designada (01/04/2024 08:35 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 10:49
Audiência inicial realizada (25/10/2023 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
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12/09/2023 11:17
Expedido(a) mandado a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
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29/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 28/08/2023
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19/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
18/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 31/07/2023
-
21/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
19/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
18/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 21:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
06/07/2023 19:16
Expedido(a) mandado a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
-
06/07/2023 12:56
Audiência inicial designada (25/10/2023 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 12:46
Audiência inicial realizada (06/07/2023 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 26/06/2023
-
16/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:04
Expedido(a) notificação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
15/06/2023 08:04
Expedido(a) notificação a(o) RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
-
15/06/2023 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
27/10/2022 14:13
Audiência inicial designada (06/07/2023 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2022 00:26
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 19/09/2022
-
16/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 15/09/2022
-
10/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
09/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
31/08/2022 13:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
24/08/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
22/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
11/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de TRANSMIX CONCRETO E LAJES 24 H RAMON CORREA CAETANO DA SILVA em 10/08/2022
-
09/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2022
-
09/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 23:09
Expedido(a) edital a(o) TRANSMIX CONCRETO E LAJES 24 H RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
-
07/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
28/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Atendendo e se manifestando sobre despacho)
-
06/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
05/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/04/2022 00:22
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:32
Juntada a petição de Manifestação (Cumprindo despacho)
-
20/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
19/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/04/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
08/04/2022 21:33
Convertido o julgamento em diligência
-
31/03/2022 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
10/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 09/03/2022
-
25/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
24/02/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
22/02/2022 03:26
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 21/02/2022
-
10/02/2022 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Pedindo revelia, reiterando liminar e pedindo sentença)
-
05/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
04/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
07/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
09/11/2021 16:32
Encerrada a conclusão
-
05/11/2021 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
21/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo certidão e reiterando revelia e confissão)
-
17/09/2021 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de TRANSMIX CONCRETO E LAJES 24 H RAMON CORREA CAETANO DA SILVA em 13/09/2021
-
18/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO em 17/08/2021
-
07/08/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMIX CONCRETO E LAJES 24 H RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
-
06/08/2021 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
06/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
29/07/2021 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo revelia e confissão)
-
11/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
10/06/2021 14:49
Audiência una cancelada (18/11/2021 09:10 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2021 13:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO
-
09/06/2021 17:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
28/05/2021 08:51
Expedido(a) notificação a(o) TRANSMIX CONCRETO E LAJES 24 H RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
-
21/05/2021 10:10
Audiência una designada (18/11/2021 09:10 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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