TRT1 - 0100225-29.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2025 11:51
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL em 04/06/2025
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27/05/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 26/05/2025
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26/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55ba458 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALACÕES DE GÁS EIRELI 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. ERICSON ANDRADE DA CUNHA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS 3. TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALACÕES DE GÁS EIRELI Recurso de: TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALACÕES DE GÁS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. 4c33913; recurso interposto em 18/11/2024 - Id. 4100452).
Regular a representação processual (Id. 8bffe01).
Satisfeito o preparo (Ids. 53f6029, 347ba69, d51dafa, 362a9ee, 9496f5a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2014 - Id. 4c33913; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. c37e866).
Regular a representação processual (Id. 91adec0, 91a52d1).
Satisfeito o preparo (Ids. 53f6029, 7896cf2, ddc94b9, 2bf0a60, e41d09c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 11118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.
Não há responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Desse modo, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade à Súmula 331, V do TST.
Diante desse contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /mfr/1681/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICSON ANDRADE DA CUNHA - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI -
12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL
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12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICSON ANDRADE DA CUNHA
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12/05/2025 16:08
Não admitido o Recurso de Revista de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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03/02/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:25
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERICSON ANDRADE DA CUNHA em 03/12/2024
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02/12/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/11/2024 08:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/11/2024 08:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/11/2024 07:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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13/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ERICSON ANDRADE DA CUNHA
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13/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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13/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-00 e não provido
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13/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de ERICSON ANDRADE DA CUNHA - CPF: *62.***.*57-08 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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02/10/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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