TRT1 - 0100769-24.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO em 14/07/2025
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08/07/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/06/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100769-24.2022.5.01.0056 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e3630c6, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 27 de maio de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação subsidiária imposta ao Município, julgando improcedentes os pedidos contra ela formulados, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora designada.
Vencido o relator que dava parcial provimento ao recurso para anular, de ofício e parcialmente, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias, exclusivamente quanto à responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, devendo o Município do Rio de Janeiro ser intimado para juntar aos autos o nome do fiscal do contrato e o relatórios de sua efetiva fiscalização, na forma do art. 67, da Lei 8.666/93 e artigos 117, 118 e 121 da Lei 14.133/2021 decorrente do dever legal de a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para esse fim, pois trata-se do dever de fiscalização, que decorre da indisponibilidade do interesse público, sob pena de ficar evidenciada a negligência e a ilegalidade na execução do contrato e, via de consequência, a sua responsabilidade, bem como para que seja intimado o reclamante para fornecimento de ações anteriores sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas reclamadas, a fim de comprovar a ciência prévia do ente público sobre a incúria de seu contratado em relação as obrigações trabalhistas, justamente como preconizado no referido Tema do STF, sem nulidade dos demais atos probatórios, para então ser proferida nova decisão, com observância da tese vinculante do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, como se entender de direito, restando prejudicadas, por ora, as demais matérias recursais aventadas no recurso do Município. Redigirá o acórdão a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, primeiro voto divergente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO -
27/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO
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27/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 15:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido
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04/06/2025 14:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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27/01/2025 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/12/2024 15:28
Determinada a requisição de informações
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25/12/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/12/2024 10:09
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO em 27/11/2024
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO
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07/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 13:36
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
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27/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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11/09/2024 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/08/2024
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09/08/2024 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO
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06/08/2024 18:41
Convertido o julgamento em diligência
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06/08/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/08/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 23:52
Juntada a petição de Agravo
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01/08/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5233e63 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORECORRIDO: QUEZIA TEIXEIRA RODRIGUES DE MELO Autos examinados.Trata-se de recurso ordinário interposto por OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Com a peça recursal, a 1ª ré trouxe aos autos uma publicação do diário oficial com confissão de dívida do 2º réu, uma ata de reunião no CEJUSC e outros documentos para comprovação da sua condição de entidade filantrópica.Pois bem.É certo que a condição de entidade filantrópica, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, prevê a isenção do recolhimento apenas do depósito recursal, não abrangendo, todavia, as custas judiciais.Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de insuficiência financeira, nos termos do que dispõe §4º, do art. 790, da CLT, e a Súmula nº 463, II, do C.TST, eis que, à pessoa jurídica, inaplicável o limite fixado no §3º, do citado dispositivo, este direcionado exclusivamente aos trabalhadores.Dessa forma, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela 1ª ré e converto o julgamento em diligência, para conferir à recorrente prazo, de 5 dias, para comprovar o preparo, sob pena de deserção do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2024 12:39
Convertido o julgamento em diligência
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23/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/07/2024 11:14
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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