TRT1 - 0101070-98.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101070-98.2023.5.01.0067 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CLAUDIO DOS SANTOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS, CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 1d591cc, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 24 de abril, às 10h, e encerrada no dia 30 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada e, no mérito, negar provimento aquele interposto pela segunda reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante, de modo a 1) estender a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada até a data da extinção do pacto laboral do Reclamante, abrangendo todas as verbas da condenação, bem como 2) majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés para 10%, tudo na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Relator.
Valores relativos a custas e à causa permanecem inalterados, porquanto compatíveis." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA -
27/01/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/01/2025 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sem efeito suspensivo
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27/01/2025 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/01/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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24/01/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/01/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101070-98.2023.5.01.0067 RECLAMANTE: CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 08 (oito) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS -
11/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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11/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP
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11/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
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10/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP
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27/11/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
27/11/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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25/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
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25/11/2024 17:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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24/10/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/10/2024 03:15
Decorrido o prazo de CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP em 23/10/2024
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 16/10/2024
-
08/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
07/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
07/10/2024 18:56
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
03/10/2024 09:53
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/10/2024 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP
-
26/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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25/09/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 16:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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04/09/2024 07:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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04/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/09/2024
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03/09/2024 22:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
23/08/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
-
23/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
23/08/2024 18:12
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP em 15/08/2024
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 01/08/2024
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25/07/2024 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737a50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPosto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDIO DOS SANTOS em face de CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO:Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações:a) Pagamento das parcelas de saída, quais sejam, aviso prévio indenizado, nos moldes da Lei 12.506/2011, saldo de salário de 6 dias trabalhados no mês de novembro de 2021, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional.
Atentem-se as partes para o valor da última remuneração indicado pelo demandante e para a projeção do aviso prévio nos proporcionais de férias e trezeno;b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação;c) Pagamento do FGTS faltante do período contratual, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Deduzam-se os montantes pagos pela empregadora.
Observe-se o extrato analítico coligido pelo acionante;d) Pagamento das férias 2020/2021, em dobro e acrescidas de 1/3.
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais;e) Pagamento das horas extras que excedem à oitava diária.
Aplique-se o adicional de 50%.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais e rescisórias.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, verbete de súmula 264 do C.
TST e o divisor 220;f) Após o trânsito em julgado, a empregadora deverá ser intimada para disponibilizar nos autos o PPP do autor, no prazo de 10 dias, e, no caso de transcurso do lapso, in albis, deverá ser encaminhado ofício ao INSS com as informações do contrato de labor e consignado que havia, nos contracheques, pagamento de 20% de insalubridade, a fim de substituir o PPP, ante a recusa da primeira ré na apresentação do documento.Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.Fica a segunda reclamada, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.Ademais, fixo:a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da segunda reclamada no valor equivalente a R$ 200,00; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); ec) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4o, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4o.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).De acordo com a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, a correção monetária ocorre da seguinte forma:- IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e- SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação). Custas pelas reclamadas de R$1.500,00, calculadas sobre o valor de R$75.000,00, arbitrado para esse efeito.Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP
-
19/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
19/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
-
19/07/2024 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
-
19/07/2024 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO DOS SANTOS
-
19/07/2024 11:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO DOS SANTOS
-
06/06/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
05/06/2024 17:26
Juntada a petição de Réplica
-
16/05/2024 19:24
Juntada a petição de Contestação
-
30/04/2024 15:51
Audiência una realizada (30/04/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 19:19
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2024 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP em 04/12/2023
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05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 04/12/2023
-
24/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 23/11/2023
-
14/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
12/11/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP
-
12/11/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
12/11/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TREINAMENTO RESGATE PLUS LTDA - EPP
-
12/11/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
-
12/11/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
-
12/11/2023 11:57
Audiência una designada (30/04/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/11/2023 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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