TRT1 - 0101157-65.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2025
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24/09/2025 13:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c30842c) para Contraminuta
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24/09/2025 13:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e855150) para Contrarrazões
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24/09/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9b0d3 proferida nos autos. ROT 0101157-65.2022.5.01.0204 - 4ª Turma Recorrente: 1.
MARCELO NUNES DA SILVA Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: MARCELO NUNES DA SILVA Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 34be672; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 14a5147).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id 0df03fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; item III da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil; artigo 221 do Código Civil; inciso X do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Salienta-se, ainda, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam a esse fim, seja por se revelarem inespecíficos, uma vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, por não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mais, o acórdão está amparado no julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), no qual o C.
TST fixou a seguinte tese: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário".
Diante desse contexto, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há que falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Constou no v. acórdão (...) "Então, resolvido em embargos de declaração que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," permanecendo incólume o restante da norma, autorizando, dessa forma, a condenação da parte benefíciária da gratuidade de justiça em honorários advocatícios e ficando essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade.
No caso em análise o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aplicando-se a ele o disposto no art. 791-A da CLT, aplicando-se a condenação ao pagamento de honorários". Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Nesse sentido, registra-se que, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO NUNES DA SILVA -
31/08/2025 01:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NUNES DA SILVA
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31/08/2025 01:34
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO NUNES DA SILVA
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22/08/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/08/2025 08:21
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 13:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/04/2025
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01/04/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101157-65.2022.5.01.0204 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MARCELO NUNES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para deferir ao autor o benefício da gratuidade de justiça, e aplicar a condição suspensiva aos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação supra, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. A Juíza Anélita Assed Pedroso, acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos controles de ponto como meio de prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO NUNES DA SILVA -
20/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NUNES DA SILVA
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19/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de MARCELO NUNES DA SILVA - CPF: *45.***.*37-47 e provido em parte
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12/03/2025 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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13/02/2025 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/02/2025 08:27
Retirado de pauta o processo
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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15/10/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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