TRT1 - 0100168-68.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100168-68.2024.5.01.0243 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: PET & GARDEN COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM LTDA - ME RECORRIDO: LUCAS PEDREIRA CORDEIRO, PET PREMIUM ITAIPU LTDA DESTINATÁRIO(S): LUCAS PEDREIRA CORDEIRO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:add1f80): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserção." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEDREIRA CORDEIRO -
14/11/2024 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/11/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO em 29/10/2024
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23/10/2024 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) PET PREMIUM ITAIPU LTDA
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15/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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15/10/2024 21:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PET & GARDEN COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM LTDA - ME sem efeito suspensivo
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10/10/2024 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/09/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PET & GARDEN COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM LTDA - ME
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12/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/09/2024 15:02
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de PET PREMIUM ITAIPU LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO em 03/09/2024
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03/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2024 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PET PREMIUM ITAIPU LTDA
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20/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PET & GARDEN COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM LTDA - ME
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20/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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20/08/2024 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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14/08/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO em 13/08/2024
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13/08/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PET PREMIUM ITAIPU LTDA
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02/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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02/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PET PREMIUM ITAIPU LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO em 01/08/2024
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25/07/2024 20:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e2101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100168.68.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 16 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LUCAS PEDREIRA CORDEIRO propõe Reclamação Trabalhista em face de PET & GARDEN COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM LTDA E PET PREMIUM ITAIPU LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento do autor.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas rés, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo as rés apontadas pelo autor como devedoras, são elas legítimas para figurarem no polo passivo da presentes reclamação, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Responsabilidade das Reclamadas - Sucessão Antes de adentrar nas questões meritórias propriamente ditas, necessária se faz a análise da responsabilidade das reclamadas ante a alegação de sucessão. Ocorre sucessão trabalhista toda vez que, independente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa, ou na propriedade da mesma, não haja dissolução de continuidade na atividade empreendida pela empresa, mantendo a utilização de mesmo fundo de comércio, mesmo estabelecimento, mesmo ramo de atividade, utilizando-se dos mesmo empregados e se dirigindo a mesma clientela, conforme preceituam os arts. 10 e 448 da CLT. No caso em tela é possível verificar que as rés se estabeleciam em localidades diferentes, conforme documentos de IDs 626278d e 3750c0f.
Logo, não há como se concluir que tenha havido aproveitamento de fundo de comércio, de estabelecimento e de clientela. Não bastasse isto, após análise do documento de ID 626278d é possível constatar que primeira ré se apresentava com o nome fantasia “Point Du Pet”, denominação diversa daquela utilizada pela segunda ré, que tem como nome fantasia “Caju Pet Store”, conforme informação obtida após consulta realizada no “Google Maps”. Logo, mais uma vez se evidencia a inexistência dos requisitos configuradores da sucessão empresarial. A alegação apresentada pela primeira ré no sentido de que a segunda se utilizava do seu telefone fixo não se verifica comprovada já que nos documentos juntados com sua defesa (contas telefônicas) se constata que a linha estava instalada no endereço da primeira ré e não da segunda. O autor, em depoimento pessoal colhido na audiência realizada em 16/07/2024, confirma que as rés se estabeleciam em locais diferentes e que sempre trabalhou exclusivamente para a primeira ré. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da sucessão, bem como julga-se improcedente o pedido de responsabilização da segunda ré. Reconhecimento do Vínculo Empregatício Adentrando-se especificamente na apreciação dos pedidos analisar-se-á, inicialmente, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que este é prejudicial à apreciação dos demais pedidos. O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a primeira reclamada afirmando que laborava em favor dela submetido aos requisitos configuradores da relação empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT. Não se verifica, na defesa apresentada pela primeira ré, nenhuma impugnação especificada quanto a coexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego. Para que exista uma relação de emprego entre as partes, conforme dispõe o art. 3º da CLT, necessário se faz que na prestação pessoal de serviços existam os seguintes requisitos: onerosidade, habitualidade e subordinação efetuados pelo empregador, sendo este aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços pessoal de serviços. Necessário observar que a exclusividade não é requisito essencial à configuração da relação de emprego, visto que, desde que haja compatibilidade de horário ou de tarefas, é possível que um empregado trabalhe para vários empregadores ao mesmo tempo, existindo, com cada um deles um vínculo empregatício independente. No caso em tela, verifica-se, que o autor recebia remuneração paga pela primeira ré ou por seus sócios.
Não há negativa do trabalho subordinado e habitual. Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada e determinar que a primeira reclamada proceda ao registro na CTPS do autor com data de admissão em 15/09/2020, extinção do contrato em 05/08/2022, na função de motorista, como remuneração mensal igual a R$ 1.500,00. Extinção do Contrato de Trabalho O autor postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensado por iniciativa da primeira ré, contudo, os valores rescisórios que recebeu totalizam R$ 5.040,00, mas não correspondem à integralidade do valor que lhe era devido. A parte reclamada reconhece o fato constitutivo do direito já que admite que a relação de trabalho entre as partes encontra-se extinta.
Contudo, impugna a pretensão autoral apresentando um fato modificativo do direito já que declara que a ruptura contratual se deu por iniciativa imotivada do autor, que pediu demissão. Considerando-se que a parte ré apresentou fato modificativo do direito, recaia sobre ela o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Ao prestar depoimento pessoal o autor admitiu que a ruptura contratual se deu por acordo firmado entre ele e a primeira ré.
Que foi ajustado o recebimento de um valor a título de verbas rescisórias, que não se lembra o valor, mas sabe que a importância paga não corresponde à integralidade do ajustado. As conversas constantes das impressões de tela do aplicativo Whatsapp juntados pelas rés não confirmam um pedido de demissão, mas sim a iniciativa do autor em buscar uma tratativa e/ou um acordo. Este Juízo entende que não restou efetivamente comprovado que o autor pediu demissão de forma imotivada.
Logo, entende-se que a parte ré não logrou êxito em comprova suas alegações. Nos termos do art. 484-A da CLT, nos casos de ruptura contratual por acordo entre as partes, são devidas as seguintes parcelas: metade do aviso prévio e da multa de 40% incidente sobre o FGTS; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e saldo de salário em seus valores integrais. Por este motivo, condena-se a primeira ré a proceder ao pagamento das parcelas mencionadas no parágrafo anterior, deduzindo a importância confessadamente já recebida (R$ 5.040,00). A ré deverá, ainda, proceder ao pagamento diretamente ao autor de 80% do total devido a título de FGTS relativo a todo o período contratual e comprovar o depósito dos 20% diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de execução. Julga-se improcedente o pedido de entrega das guias para recebimento do seguro desemprego já que tal parcela não é devida nesta modalidade de ruptura contratual, conforme art. 484-A § 2º da CLT. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada eis que o pagamento das verbas rescisórias pela primeira ré se deu de forma parcelada e não integral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da segunda ré e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 102,60 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 5.956,16 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PET PREMIUM ITAIPU LTDA
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19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PET & GARDEN COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM LTDA - ME
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19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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19/07/2024 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 102,60
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19/07/2024 11:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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19/07/2024 11:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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16/07/2024 11:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/07/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2024 11:24
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/07/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2024 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 12:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2024 12:01
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 12:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2024 12:01
Audiência una por videoconferência cancelada (03/06/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 12:07
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2024 16:27
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO em 18/03/2024
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16/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUCAS PEDREIRA CORDEIRO em 15/03/2024
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08/03/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) PET PREMIUM ITAIPU LTDA
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08/03/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) PET & GARDEN COMERCIO DE PRODUTOS PARA CASA E JARDIM LTDA - ME
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08/03/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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08/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PEDREIRA CORDEIRO
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07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:35
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/02/2024 12:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/02/2024 06:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/02/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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