TRT1 - 0101572-77.2017.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES LAGE
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RODRIGUES LAGE em 05/05/2025
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02/05/2025 00:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad18126 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): ALEXANDRE RODRIGUES LAGE Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. a0d757b.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis : "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos .
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa.
Razão não assiste ao embargante .
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RODRIGUES LAGE -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES LAGE
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11/04/2025 07:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/03/2025
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25/03/2025 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d757b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ALEXANDRE RODRIGUES LAGE Recorrido(a)(s): 1. ALEXANDRE RODRIGUES LAGE 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 133; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 490 do STF. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE RODRIGUES LAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 533; Código Civil, artigo 402; artigo 949; artigo 950; artigo 950, §único. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/8808/8808 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES LAGE
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13/03/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE RODRIGUES LAGE
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13/03/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/03/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 07:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/10/2024
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08/10/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES LAGE
-
25/09/2024 13:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE RODRIGUES LAGE - CPF: *94.***.*05-00
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05/09/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
-
04/09/2024 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2024 18:37
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/08/2024 08:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2024 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101572-77.2017.5.01.0057 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES LAGE, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES LAGE, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): ALEXANDRE RODRIGUES LAGEFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. a6898d2, cujo dispositivo se segue:"ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 16 de julho de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e conhecer do recurso da reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto ao tópico "gratuidade de justiça", por ausência de legitimidade e interesse recursal.
No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do reclamante para que data de início do pensionamento seja a data do afastamento previdenciário e para majorar a indenização por dano moral para R$30.000,00 (trinta mil reais) e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para que a atualização dos valores relativos ao dano moral seja a partir do arbitramento, ou seja, a partir de 06/2023, com aplicação do índice da taxa SELIC, nos termos da fundamentação expendida.
Mantém-se o valor da causa atribuído na sentença.
Fez uso da palavra a Dra.
Carolina Guimarães Villas Bôas, pelo reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES LAGE
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22/07/2024 14:40
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
22/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de ALEXANDRE RODRIGUES LAGE - CPF: *94.***.*05-00 e provido em parte
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01/07/2024 18:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
15/05/2024 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/01/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/01/2024 20:24
Determinada a requisição de informações
-
23/01/2024 19:31
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
23/01/2024 19:30
Encerrada a conclusão
-
22/11/2023 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
21/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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