TRT1 - 0100145-02.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdf3d43 proferida nos autos.
Vistos etc.Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 13.793,60, atualizada até 31/07/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.Principal Líquido à Reclamante: R$ 11.778,66Honorários Advocatícios (p/ adv da RTE): R$ 588,93INSS Total: R$ 1.155,55Custas de Conhecimento: R$ 270,46Crédito isento de Imposto de Renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.Dispensada a manifestação da procuradoria federal (INSS) nos termos da Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda.Dê-se ciência à Reclamante.Intime-se a Reclamada para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
A executada deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial no Banco do Brasil - Ag. 2234 ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2890, devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio GPS; e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU.Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/08/2023 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA CRISTINA XAVIER GOMES DA SILVA em 07/08/2023
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de GLASS BEAUTY ESTETICA LTDA em 07/08/2023
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26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA CRISTINA XAVIER GOMES DA SILVA
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25/07/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GLASS BEAUTY ESTETICA LTDA
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10/07/2023 21:12
Conhecido o recurso de GLASS BEAUTY ESTETICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-12 e não provido
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15/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
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14/06/2023 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:45
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 05 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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12/06/2023 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2023 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/06/2023 13:58
Encerrada a conclusão
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02/06/2023 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/06/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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