TRT1 - 0101084-42.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd59de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE AZEVEDO TEIXEIRA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0f5c6 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: publicar + prazo DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, sendo a parte autora, inclusive, diante do trânsito em julgado da execução, para indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, consulte-se o SISBAJUD e CCS pelos dados bancários da parte.
Vindo, expeçam-se alvarás no limite do crédito apurado, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
15/01/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de TIAGO DE AZEVEDO TEIXEIRA em 18/12/2024
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 18/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO TEIXEIRA
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02/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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28/11/2024 13:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 07:54
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 4 9h ()
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01/10/2024 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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20/08/2024 09:41
Distribuído por dependência/prevenção
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b166e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução por tempestivos e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins legais.Custas no valor de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, IV, da CLT.Intimem-se para ciência.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/05/2024 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/04/2024 08:35
Proferida decisão
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26/04/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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25/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO DE AZEVEDO TEIXEIRA em 11/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 11/04/2024
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO TEIXEIRA
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26/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/03/2024 18:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY /
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25/03/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIAGO DE AZEVEDO TEIXEIRA em 05/03/2024
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06/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 05/03/2024
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22/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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17/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
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20/12/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/12/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO TEIXEIRA
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20/12/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/12/2023 10:53
Proferida decisão
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18/12/2023 11:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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