TRT1 - 0100657-96.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-65 em 04/07/2025
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236e981 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-65 Recorrido(a)(s): GERSON CAVALCANTI BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, arbitrando custas no valor de R$2.416,11 e a condenação em R$120.805,26 (Id.a4b2f0b).
O juízo concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, apenas o reclamante recorreu ordinariamente.
A Turma deu parcial provimento ao pleito autoral, invertendo os ônus da sucumbência, sem alterar os valores arbitrados (Id.929540b).
Neste momento, recorre a reclamada sem comprovar o preparo alegando que se encontra em recuperação judicial e que, portanto, "deixa de efetuar o depósito recursal" (Id.ef7f507).
Aduz ainda que a sentença condenou o reclamante e que o acórdão manteve inalterado o valor da condenação, sendo, portanto, "preparo inexigível".
Ocorre, porém, que não usufruindo a reclamado do benefício da gratuidade de justiça, deveria ter efetuado o recolhimento das custas, eis que na qualidade de empresa em recuperação judicial, apenas tem direito à isenção do depósito recursal, conforme o referido dispositivo legal, a saber: "Art. 899, § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Ante a ausência de comprovação do devido recolhimento das custas arbitradas, o recurso está deserto , o que impossibilita o pretendido processamento ante a ausência de requisito extrínseco.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Intime-se. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-65 -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-65
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-65
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11/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de GERSON CAVALCANTI BATISTA em 10/02/2025
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10/02/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100657-96.2023.5.01.0322 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: GERSON CAVALCANTI BATISTA RECORRIDO: DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-65 A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) CONDENAR a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados) integração e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos; B) CONDENAR a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, por dia laborado em sobrejornada, conforme registros nos controles de ponto, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, excluindo-se os reflexos pretendidos, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme disposto no § 4º do art. 71 da CLT; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) sobre o valor líquido da condenação, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Autoriza-se a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determinar a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I).
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Inalterado o valor arbitrado à condenação.
Id 929540b RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERSON CAVALCANTI BATISTA -
27/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DISLAB RJ COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-65
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27/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GERSON CAVALCANTI BATISTA
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05/12/2024 11:18
Conhecido o recurso de GERSON CAVALCANTI BATISTA - CPF: *00.***.*60-27 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 03-12-2024 ()
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25/09/2024 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b2f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial e de impugnação à gratuidade judiciária e aos documentos e valores da inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GERSON CAVALCANTI BATISTA em face de DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante de R$ 2.416,11, calculadas sobre R$ 120.805,26, valor atribuído à causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRAJuiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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