TRT1 - 0100802-38.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a4dd9 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: Publicar DESPACHO PJe-JTConsiderando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos:1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda.3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade.4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT).4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.Não sendo encontrados bens do devedor, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 116 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência do sobrestamento, que deverá ser lançado com motivo “execução frustrada” para fins estatísticos.Encerrado o prazo supra sem indicação de novos meios da execução pelo(a) exequente, o feito deverá permanecer sobrestado pelo prazo do art. 11-A da CLT. Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/11/2023 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/11/2023
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAMON GONCALVES CHAVES MATHEUS em 08/11/2023
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24/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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23/10/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RAMON GONCALVES CHAVES MATHEUS
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10/10/2023 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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10/10/2023 15:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAMON GONCALVES CHAVES MATHEUS - CPF: *54.***.*89-35
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19/09/2023 12:57
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 11:00 EM MESA ()
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04/09/2023 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 29/08/2023
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24/08/2023 14:24
Conhecido o recurso de RAMON GONCALVES CHAVES MATHEUS - CPF: *54.***.*89-35 e provido em parte
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22/08/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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21/08/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RAMON GONCALVES CHAVES MATHEUS
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21/08/2023 16:10
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2023 19:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/08/2023 19:06
Encerrada a conclusão
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17/08/2023 00:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAMON GONCALVES CHAVES MATHEUS em 15/08/2023
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07/08/2023 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2023 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do Autor)
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01/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
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01/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
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01/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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31/07/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RAMON GONCALVES CHAVES MATHEUS
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26/07/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2023
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14/07/2023 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:54
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 13:00 Presencial ()
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22/06/2023 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2023 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/06/2023 12:37
Retirado de pauta o processo
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30/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/05/2023
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29/05/2023 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:28
Incluído em pauta o processo para 13/06/2023 11:00 CRVMB ()
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19/04/2023 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2023 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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