TRT1 - 0100154-53.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:20
Arquivados os autos definitivamente
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 27/02/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ODIR CAMPOS DE ALMEIDA em 27/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac803d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODIR CAMPOS DE ALMEIDA -
13/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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13/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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13/02/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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13/02/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/02/2025 09:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 26.675,04)
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10/02/2025 08:41
Quitada a RPV (ID: 7d9082a) no valor de #Oculto#
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05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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04/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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04/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/02/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de ODIR CAMPOS DE ALMEIDA em 03/02/2025
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03/02/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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19/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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19/12/2024 11:41
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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19/12/2024 09:53
Cancelada a RPV (ID: 759420e)
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18/12/2024 12:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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11/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/12/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ODIR CAMPOS DE ALMEIDA em 11/10/2024
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03/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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02/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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02/10/2024 13:39
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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01/10/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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27/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 26/09/2024
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27/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ODIR CAMPOS DE ALMEIDA em 26/09/2024
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13/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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12/09/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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12/09/2024 20:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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06/09/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/09/2024 09:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dceb8b3) para Embargos à Execução
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30/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/08/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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23/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/08/2024 13:26
Iniciada a execução
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21/08/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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19/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/08/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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08/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/07/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857ec3a proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JTConsiderando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos:1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda.3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade.4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT).4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.Não sendo encontrados bens do devedor, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 116 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência do sobrestamento, que deverá ser lançado com motivo “execução frustrada” para fins estatísticos.Encerrado o prazo supra sem indicação de novos meios da execução pelo(a) exequente, o feito deverá permanecer sobrestado pelo prazo do art. 11-A da CLT. Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
18/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 04/07/2024
-
19/06/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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18/06/2024 11:05
Homologada a liquidação
-
18/06/2024 00:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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18/06/2024 00:05
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
-
10/06/2024 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/06/2024 23:47
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 23:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/05/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
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13/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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19/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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19/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/04/2024 10:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/03/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ODIR CAMPOS DE ALMEIDA
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21/03/2024 11:47
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2024 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 11:27
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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22/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/02/2024 10:04
Iniciada a liquidação
-
21/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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