TRT1 - 0100930-24.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7215fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisado os autos.
Nos termos do art. 884 da CLT, os embargos à execução são cabíveis uma vez garantida a execução ou penhorados os bens.
Assim, havendo norma trabalhista expressa que condiciona o processamento dos embargos à execução à prévia garantia do juízo, não se pode conhecê-los e apreciá-los quando não garantida a execução.
Assim, NÃO CONHEÇO os embargos interpostos por LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUSA por não garantido o juízo.
Tendo em vista a instauração do Regime de Execução Forçada – REEF, em face da empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ: 08.***.***/0001-94, determino a inclusão do crédito exequendo no REEF por meio do BANEX.
Após, sobreste-se o feito aguardando o pagamento.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03659c proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 19aa39f apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 42.837,05 FGTS A DEPOSITAR R$ 5.610,84 HONORARIOS RTE R$ 5.181,22 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 4.935,00 DIF CUSTAS R$ 771,00 TOTAL DEVIDO R$ 59.335,11 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100930-24.2021.5.01.0006 : FABIO PONTES SANT ANNA : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem cálculos ajustados excluindo a aplicação da Súmula 340 do C.
TST e para impugnar(em), no mesmo prazo de 8 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.
Id a2a3a63 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/09/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2024
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO PONTES SANT ANNA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/09/2024
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12/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PONTES SANT ANNA
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11/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/09/2024 09:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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02/08/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/08/2024
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105735b proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.RECORRIDO: FABIO PONTES SANT ANNA, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos Examinados.Verifica-se que nas suas razões recursais de ID 3f87611, a primeira reclamada, SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, para ser dispensada da obrigação de recolher o depósito recursal.Argumenta que “Como noticiado em sede de contestação, cabe registrar que a Recorrente atualmente participa do Plano Especial de Execução, através do processo número Pet 0004944-32.2019.5.01.0000, confirmado pelo Ato 206/2019, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País, o que se extrai, inclusive, da simples leitura do Ato 206/2019 e dos requisitos para a concessão do Plano Especial de execução previstos no Provimento 02/2017 do E.
TRT da 01ª região...” e que “As dificuldades financeiras por que passa a empresa, cabalmente demonstradas, são de tal ordem que não lhe resta outra alternativa senão o não recolhimento do depósito recursal, sob pena de colocar em risco a sua própria sobrevivência, ferindo de morte o princípio da Preservação da Empresa Viável.
Neste diapasão, a condição de dificuldade financeira restou verificada e comprovada, ainda, em outros Tribunais Regionais que deferiram, de igual sorte, o plano especial de execução em favor da ora recorrente.
Resta verificada a condição econômica da peticionante.
Não bastasse isto, ainda que a situação seja cuidadosa, com o Plano Especial de Execução restam garantidas as execuções futuras...”O fato de a empresa estar no PEE não gera o direito à gratuidade de justiça e não a isenta da garantia do juízo.Na realidade, nos termos da Súmula nº 463, do TST “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, ao analisar os autos, verifica-se que a recorrente não comprova a sua incapacidade financeira de arcar com o depósito recursal, não sendo possível presumi-la.Registre-se que a recorrente não juntou nenhum documento a fim de comprovar a situação alegada, atendo-se a alegar que está incluída no PEE.Deveria a parte ter anexado, por exemplo, o balanço atual dos ativos e passivos da empresa e o extrato bancário das contas correntes.Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”, aplicável ao processo do trabalho conforme artigo 10 da IN 39/2016, do TST.Registre-se que embora o caso dos autos seja de ausência do recolhimento do depósito recursal, ou seja, hipótese não prevista nos §§ 2º e 7º do artigo 1007, do CPC, entendo ser necessária tal decisão haja vista que a parte requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e ante a atual prática de aproveitamento dos atos (TST, OJ 269, SDI-I), conforme artigo 99, §7º, do CPC.Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça e converto o julgamento do feito em diligência para conferir à recorrente prazo, de 5 dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Intime-se a primeira reclamada.Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRADesembargador do TrabalhoRelator RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/07/2024 08:30
Convertido o julgamento em diligência
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23/07/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2024 19:44
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/07/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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