TRT1 - 0100839-62.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
-
01/08/2024 20:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULLIA SANCHES BARBOSA sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
01/08/2024 04:17
Decorrido o prazo de EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7cbf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULLIA SANCHES BARBOSA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 08/09/2023, em face de EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.Foram produzidas provas orais, documentais e periciais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.As partes apresentaram razões finais escritas.Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na ExordialEsta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Integração de Salário “por fora”Na forma do artigo 818 da CLT, era da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito: que recebia mensalmente o importe de R$ 550,00 não registrado em contracheque.Com efeito, a autora confessou, em depoimento pessoal, que, em verdade, recebia R$ 1.800,00 por mês, sendo R$ 1.400,00 no dia 05 e R$ 500,00, mais ou menos, no dia 20, o que se coaduna com os holerites adunados aos autos e à tese de defesa, sendo certo que os valores recebidos no dia 20, se referem a adiantamento salarial, e não, remuneração extrafolha, como aventado na exordial.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de integração de remuneração efetuada fora do contracheque. Adicional de InsalubridadePara o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade faz-se necessária a comprovação de que o reclamante se encontrava exposto a agentes insalubres, além dos limites de tolerância, e a indicação da referida atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.Nesse aspecto, a perícia realizada nestes autos concluiu que “A Reclamante não laborava exposta de forma habitual e permanente a agentes insalubres nas formas descritas nos Anexos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e/ou utilizava os EPIs necessários para minimizar e/ou neutralizar a ação dos agentes insalubres aos quais estava exposta.
Pelo exposto, as atividades exercidas pela Reclamante NÃO são enquadradas como INSALUBRES” (ID. adc2ceb).Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Horas Extras A ré se desincumbiu do seu ônus de acostar aos autos os controles de ponto da autora que, por sua vez, confessou, em depoimento pessoal, que os registrava corretamente, exceto pelo período da troca de uniforme: “1. que a autora registrava o controle de ponto mas não era correto, pois chegava trocava e roupa e só depois registrava o horário; 2. que o horário de saída registrava antes de trocar de roupa; 3. que os dias registrados eram corretos, inclusive domingos e feriados trabalhados”.Contudo, o mencionado período não é considerado para fins de apuração de horas extras, como determina o artigo 4o, § 2o, VIII, da CLT.
E não houve qualquer comprovação da obrigatoriedade da uniformização ser realizada no local de trabalho, ônus que cabia à autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Ademais, uma vez validados os registros de ponto, ficou comprovado o labor no feriado do dia 15/11/2022 sem a devida compensação ou quitação em dobro.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro do mencionado feriado.Quanto às horas extras registradas no controle de jornada, sem razão à autora quando aponta em seu demostrativo o saldo do banco de horas do mês de junho de 2022 como devidos (id. 21cb355), pois tal saldo foi sendo deduzido nos meses subsequentes, como demonstrado pelos demais controles de ponto, e o que ainda não havia sido objeto de dedução fora corretamente quitado em TRCT (item 95.1).Assim, considerados válidos os controles de ponto, em detrimento da jornada aventada na exordial, em cotejo com os contracheques, é possível observar horários variáveis de entrada e saída, bem como o devido registro de horas extras e noturnas, as quais eram corretamente quitadas ou compensadas.Ademais, da simples leitura do controle de jornada, é possível verificar que haviam inúmeras compensações das horas extras registradas no banco de horas, inclusive com concessão de folgas compensatórias, como ocorreu em outubro de 2022, no qual foram concedidos oito dias de folgas que foram debitadas do referido banco.Entrementes, em que pese a reclamada não ter adunado aos autos o controle de jornada referente ao mês de rescisão contratual, qual seja dezembro de 2022, aplica-se a OJ 233, da SDI-I, do TST.
De maneira que, tento havido o correto registro de horas extras nos demais meses, é possível presumir a mesma dinâmica pelo período sem cartões de ponto.Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e domingos em dobro.Quanto aos adicionais noturnos, também havia o respectivo pagamento em holerites, como demostram os meses de fevereiro, março e abril de 2022 (id. 4a3fe2a), a título de amostragem, e não foram acostados aos autos qualquer demostrativo com eventuais diferenças, ônus que cabia à autora.O mesmo há que se falar dos intervalos interjornadas, que também eram contabilizados como créditos de horas extras ao autor para respectivo pagamento ou dedução no banco de horas.
A título de amostragem: o saldo de duas horas e cinquenta e três minutos lançado no dia 19/03/2022 (id. 179dd2e) corresponde exatamente às horas suprimidas das onze horas entre a jornada do dia 18/03/2022 e 19/03/2022.
Da mesma forma as duas horas e dezessete minutos lançadas no crédito de horas extras do dia 18/09/2021, que correspondem exatamente ao período suprimido das onze horas que deveria haver entre o labor do dia 17 e do dia 18 de setembro de 2021.Assim, julgo igualmente improcedentes os pedidos de pagamento do adicional noturno e intervalos intrajornada. Julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento dos domingos laborados em dobro, posto que a autora já usufruía folgas semanais compensatórias conforme demonstra o cartão de ponto.Nesse aspecto, consoante o artigo 7º, XV da Constituição Federal, o descanso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, não vedando, contudo, que recaia em outro dia da semana, o que verifica-se no caso em tela.Gratuidade de JustiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários PericiaisA perícia realizada nestes autos concluiu que o autor não era exposto a agentes insalubres.Portanto, sendo o autor sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários, fixados em R$ 2.200,00, considerando a estimativa apresentada pelo expert (ID. 801ffef).Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que JULLIA SANCHES BARBOSA contende com EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o feriado do dia 15 de novembro de 2022 em dobro. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 11,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 550,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais e a autora com os honorários periciais.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
-
18/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JULLIA SANCHES BARBOSA
-
18/07/2024 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11,00
-
18/07/2024 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULLIA SANCHES BARBOSA
-
18/07/2024 15:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULLIA SANCHES BARBOSA
-
28/06/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
25/06/2024 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/06/2024 23:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 13:56
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
-
13/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JULLIA SANCHES BARBOSA
-
13/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
10/05/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 14:00
Juntada a petição de Impugnação
-
07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
-
06/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JULLIA SANCHES BARBOSA
-
06/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
12/04/2024 08:48
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
28/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 27/03/2024
-
16/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULLIA SANCHES BARBOSA em 15/03/2024
-
08/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
-
07/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JULLIA SANCHES BARBOSA
-
07/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
06/03/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
04/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
04/12/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/11/2023 12:53
Audiência de instrução designada (11/06/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 09:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2023 08:27 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 19:22
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. em 13/10/2023
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULLIA SANCHES BARBOSA em 13/10/2023
-
29/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de JULLIA SANCHES BARBOSA em 28/09/2023
-
25/09/2023 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
-
20/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JULLIA SANCHES BARBOSA
-
20/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JULLIA SANCHES BARBOSA
-
19/09/2023 15:02
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2023 08:27 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000168-92.2012.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2012 00:00
Processo nº 0011865-93.2014.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivyanne Patricio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2014 17:51
Processo nº 0101575-42.2016.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandra Cristina Costa Thomas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2016 22:07
Processo nº 0100062-92.2023.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 09:03
Processo nº 0100062-92.2023.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:00