TRT1 - 0100260-67.2016.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/01/2025 11:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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28/01/2025 10:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 582,23)
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18/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A em 17/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 17/12/2024
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17/12/2024 23:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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29/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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29/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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29/11/2024 14:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A sem efeito suspensivo
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08/11/2024 16:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 04/10/2024
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05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 04/10/2024
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03/10/2024 10:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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19/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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19/09/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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19/09/2024 08:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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16/09/2024 06:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 16/08/2024
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 16/08/2024
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08/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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07/08/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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07/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 02/08/2024
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 02/08/2024
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29/07/2024 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b2bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO:FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA – EIRELI, de forma principal, e PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A, de forma subsidiária, a pagar a CESAR BALDOW DE MENEZES no prazo legal, como restar apurado em liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra que este decisum integra.O valor total da condenação é de R$ 29.111,66, conforme memória de cálculo em anexo que integra esta sentença, sendo R$ 25.176,82, líquidos devidos à parte autora, R$ 1.396,34, à Previdência Social, e, R$ 2.538,50, referentes aos honorários advocatícios. Em face da sucumbência no feito, a reclamada é responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 582,23, bem como pelas custas de liquidação, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, as quais são fixadas no valor de R$ 145,56. Na liquidação do julgado, observe-se a variação salarial comprovada nos autos, e na inexistência de comprovantes, a deflação obtida pela equivalência entre a última remuneração e o salário mínimo.Conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora).Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, além da indexação, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).Assim, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TST:AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58/DF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1.
Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.
A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação.
Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante ( CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4.
Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...].
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão."Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte ( CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores ( CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC).
Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação.
Agravo não provido.(TST - Ag: 17919620145170007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022)Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.A atualização monetária é pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se o índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 TST).Adota-se a O.J. nº 400, SDI-I, TST.Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de obstar-se o enriquecimento sem causa.DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS:Natureza das parcelas na forma do art.28, §9º da Lei 8.212/91.Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os critérios fixados na Súmula 368 do TST, no Provimento nº 01/96 da CGJT e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99.Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração.
No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição.Embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas".Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009.
No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99.Deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, para que não reste violado o princípio tributário da progressividade dos proventos (CF, art. 153), e não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST).A parte autora deverá arcar com o pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda que recaia sobre sua quota-parte, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a parte autora dessa responsabilidade (OJ 363 da SBDI-1 do TST).Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Sentença proferida e publicada.Intimem-se as partes para ciência.Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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21/07/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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21/07/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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21/07/2024 07:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 582,23
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21/07/2024 07:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR BALDOW DE MENEZES
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21/07/2024 07:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR BALDOW DE MENEZES
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12/07/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 28/06/2024
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20/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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20/06/2024 13:10
Revogada a decisão anterior (sentença) de
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20/06/2024 13:10
Cancelada a execução
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20/06/2024 13:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/06/2024 13:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/06/2024 13:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/06/2024 18:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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06/02/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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06/02/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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06/02/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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06/02/2024 17:07
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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21/11/2023 11:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/11/2023 09:11
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (13/11/2023 13:45 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/11/2023 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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03/11/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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03/11/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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03/11/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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03/11/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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03/11/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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03/11/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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03/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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03/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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03/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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03/11/2023 11:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/11/2023 13:45 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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24/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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24/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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24/10/2023 13:19
Proferida decisão
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24/10/2023 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 18/04/2023
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23/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 23/03/2023
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23/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 00:50
Expedido(a) edital a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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20/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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02/12/2022 04:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/09/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2022 11:12
Expedido(a) mandado a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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03/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 06/07/2022
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20/06/2022 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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31/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A em 30/05/2022
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31/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 30/05/2022
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31/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 30/05/2022
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27/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A em 26/05/2022
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27/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 26/05/2022
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27/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 26/05/2022
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21/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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20/05/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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20/05/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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20/05/2022 11:25
Proferida decisão
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19/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
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19/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
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19/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/05/2022 13:14
Encerrada a conclusão
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18/05/2022 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/05/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
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18/05/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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18/05/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BALDOW DE MENEZES
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18/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/05/2022 15:37
Encerrada a conclusão
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16/05/2022 11:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VIVIANA GAMA DE SALES
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13/05/2022 17:58
Encerrada a conclusão
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16/02/2022 11:12
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
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29/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 28/09/2021
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31/08/2021 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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19/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/03/2021 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/05/2020 08:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2020 08:35
Expedido(a) mandado a(o) JOSE RIBAMAR FERREIRA
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13/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 30/01/2020
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18/12/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
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18/12/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:10
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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23/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 22/10/2019
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15/10/2019 14:57
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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13/09/2019 15:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/09/2019
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13/09/2019 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:57
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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25/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 24/06/2019 23:59:59
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23/05/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2019
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23/05/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 11:39
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
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22/03/2019 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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22/03/2019 00:44
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 21/03/2019 23:59:59
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15/02/2019 03:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
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15/02/2019 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 00:10
Decorrido o prazo de CESAR BALDOW DE MENEZES em 12/02/2019 23:59:59
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12/02/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 17:04
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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30/11/2018 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2018 01:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2018
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30/11/2018 01:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 12:15
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
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28/08/2018 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2018 12:27
Iniciada a execução
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28/08/2018 10:33
Audiência una realizada (28/08/2018 09:15 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 17:22
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/03/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 10:41
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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06/02/2018 00:20
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 05/02/2018 23:59:59
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20/12/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2018
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20/12/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 16:07
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/12/2017 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2017
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12/12/2017 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2017 13:33
Audiência una redesignada (28/08/2018 09:15 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2017
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16/07/2017 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2017 15:37
Audiência una designada (11/12/2017 09:40 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 15:55
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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19/05/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 17:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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08/11/2016 14:25
Transitado em julgado em 07/11/2016
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07/11/2016 13:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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07/11/2016 13:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR BALDOW DE MENEZES
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07/11/2016 13:54
Homologada a Transação
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07/11/2016 13:54
Audiência una realizada (07/11/2016 09:00 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2016 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2016
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15/03/2016 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2016 11:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/03/2016 11:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/03/2016 08:01
Audiência una designada (07/11/2016 09:00 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2016 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a CESAR BALDOW DE MENEZES - CPF: *83.***.*36-81
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09/03/2016 16:22
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/02/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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