TRT1 - 0100122-96.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/08/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ em 29/07/2025
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29/07/2025 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24978b6 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor das certidões de #id:5699cbd, #id:91ec3d8 e #id:5a84105, recebo os recursos ordinários interpostos por CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS e CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ.
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ -
15/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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15/07/2025 07:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/07/2025 07:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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15/07/2025 07:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
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25/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ em 24/06/2025
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23/06/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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05/06/2025 09:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/06/2025 09:59
Expedido(a) alvará a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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02/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/05/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
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16/05/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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28/04/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5846ff proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ -
24/04/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/04/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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24/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/04/2025 18:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 09:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6111797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 02/02/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e com responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem à reclamante, CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: antecipo os efeitos da tutela, para deferir a expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos durante o contrato de trabalho.aviso prévio indenizado de 57 dias; férias integrais acrescidas de 1\3; férias proporcionais de 04/12, acrescidas de 1/3, ante a projeção do aviso prévio; segunda parcela do 13º de 2023; tendo em vista a primeira parcela paga no id. 96b307b; 13º proporcional de 2024, no importe de 02/12, ante a projeção do aviso prévio; bem como defiro o pagamento da integralidade dos depósitos do FGTS do período laborado, considerando o extrato analítico de id. f25135a, com ausência de depósitos do FGTS em diversos meses durante o pacto contratual e multa de 40% sobre o FGTS.multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLTdiferenças do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-mínimo, bem como os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários, aviso prévio, no FGTS+40%.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, com reflexos nas parcelas de RSR, 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS+40% e adicional de insalubridade, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal. Observe-se que a condenação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal (44 horas), sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da súmula 85 do C.
TST. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente Público.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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08/04/2025 08:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/04/2025 08:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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08/04/2025 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/03/2025
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10/03/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/03/2025 14:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ em 20/02/2025
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa1c38 proferido nos autos.
Despacho Vistos etc.
Tendo em vista que não solicitados nos esclarecimentos e que a manifestação do Juízo sobre o laudo será no momento processual oportuno, ante os esclarecimentos prestados pelo perito, dou por encerrada a produção de prova pericial. Intimem-se.
Designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 10/03/2025 09:05 na MODALIDADE TELEPRESENCIAL.
As testemunhas deverão ser trazidas na forma do Art 455, do CPC, mantidas as demais cominações anteriores.
A audiência virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes *a sala será aberta na hora da reunião A(s) ausência(s) da(s) partes importará na aplicação de pena de confissão ficta; Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas;Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/02/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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10/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/02/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2025
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04/02/2025 02:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 02:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2024
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18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ em 17/12/2024
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17/12/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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16/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
07/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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07/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/11/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/11/2024
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23/11/2024 14:41
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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31/10/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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22/10/2024 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024
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14/10/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 11/10/2024
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29/09/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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12/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/09/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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11/09/2024 10:42
Audiência de instrução cancelada (20/05/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2024
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10/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024
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10/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ em 09/08/2024
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05/08/2024 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e059ee3 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Preconiza o artigo 195 da CLT que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão através de perícia.
Tal regra leva à obrigatoriedade da produção da perícia, salvo situação excepcional de utilização de prova emprestada, ou ausência de controvérsia, conforme orientação do Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SDI-I do Colendo TST.Nesse sentido, colaciono jurisprudência:RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
O § 2º do art. 195, da CLT, estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução.
A decisão que não determinou a realização da perícia para apurar o grau de insalubridade no ambiente de trabalho do autor violou o princípio do devido processo legal, bem como o disposto nos artigos 195, § 2º, da CLT, 156 do CPC e o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SDI-I do Colendo TST.
Recurso patronal parcialmente provido. (TRT-6; Processo: 0000788-19.2022.5.06.0012; Relator(a).
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; Data: 31/01/2024)Assim, tendo em vista a existência de pedido de adicional de insalubridade, torna-se necessária a produção de prova técnica. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias.Após, retire-se o feito de pauta.Nomeio o Perito RONILSON ANDRADE ALMEIDA, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e estimar os honorários.Dê-se ciência ao(à Sr(a).
Perito(a) e às partes de que se sucumbência for da parte autora, beneficiaria da gratuidade de Justiça, o pagamento dos honorários Periciais se dará na forma do Ato 88/2011.
Caso o sucumbente seja a parte ré, esta arcará com valor devido ao Perito, devendo realizar o pagamento por meio de depósito judicial, em 8 dias, sob pena de execução.Prazo: 15 dias.Se aceita a nomeação, designe-se data para o início da perícia, ficando cientes os interessados, partes e Perito, de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias; e intimem-se as partes para apresentar quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, bem como para juntarem aos autos e-mails e telefones para contato com o(a) Perito(a). No mesmo prazo, as partes deverão apresentar os documentos e informações solicitados pelo(a) expert, sob pena de preclusão.As partes deverão diligenciar no sentido de agendar data, horário e local com o I.
Expert para realização da perícia, inclusive dando ciência aos seus assistentes técnicos, se houver.Vindo o laudo, dê-se ciência aos litigantes para se manifestarem, no prazo de quinze dias.Na hipótese de impugnação/manifestação das partes, intime-se o(a) Perito(a) para pronunciamento, no mesmo prazo, observado o limite de uma impugnação para cada parte, por medida de celeridade e economia processual.Após, inclua-se o feito em pauta de instrução, notificando-se as partes para comparecimento pessoal. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
-
18/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/07/2024 04:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 15:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
-
20/06/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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29/05/2024 13:39
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2024 13:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/05/2024 21:11
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 15:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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21/02/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ em 16/02/2024
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06/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
-
05/02/2024 12:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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05/02/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) CELIA SEVERINA DA SILVA DINIZ
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05/02/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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05/02/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/02/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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