TRT1 - 0100542-18.2024.5.01.0265
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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08/09/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIX - ALARMES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9941c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100542.18.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 05 de agosto de dois mil e vinte e cincofoi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. CARLA LUCIANA NETO JARDINO propõe Reclamação Trabalhista em face de SIX ALARMES LTDA EPP, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais Após análise das razões finais apresentadas sob os IDs 55ec228b, 96b9e1c e f989b31, verifica o Juízo que o conteúdo destas manifestações não alteram seu convencimento e a conclusão a que chegou acerca da análise das provas e do resultado da sentença. Desta foram, o Juízo ratifica seu julgamento anterior, conforme sentença que republica a seguir. Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Conversão do Pedido de Demissão em Dispensa Imotivada ou Rescisão Indireta A autora postula a conversão do seu pedido demissão em dispensa imotivada ou em rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que foi levada a promover a extinção do contrato em razão da pressão sofrida no desempenho de suas funções e do assédio psicológico constante promovido pelas Sras.
Amanda, Adriana e Fabiana (mencionada em depoimento pessoal), o que importaria em uma falta grave cometica pela reclamada. Em sua defesa impugna a reclamada tal postulação dizendo que, em verdade, a reclamante promoveu a extinção do contrato de trabalho quando pediu demissão.
Como prova de suas alegações junta a ré, sob o ID 40ab685, o documento que descreve a vontade da autora. O art. 2º da CLT confere aos empregadores os poderes diretivo, disciplinar, punitivo e fiscalizador, os quais autorizam o empregador, ao tomar os serviços de seus empregados, a determinar os limites da prestação dos serviços, de fiscalizar o cumprimento das regras por ele impostas e de punir os empregados que não cumprirem suas determinações. Porém, todas as vezes em que o empregador exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bens costumes, atuará com abuso de direito e em razão disto estará cometendo ato ilícito, o que o torna obrigado a indenizar o empregado dos danos sofridos, conforme imposto pelos art. 187 e 927 do CC/02. No caso em tela restou comprovado por meio do depoimento da testemunha Bruna, ouvida na audiência realizada em 27/11/2024 (ata de ID 6b3edf9) que a autora realmente sofria assédio moral e psicológico promovido pelas Sras.
Adriana e Amanda que a impediam de falar e de se defender e a expunham à execração pública em reunião. Esta comprovação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Vanda já que ela já não trabalhava na ré quando tais fatos aconteceram. As impressões de conversas via aplicativo de Whatsapp, anexados ao corpo da defesa também não afastam as confirmações obtidas, o que também não o fazem os áudios juntados com a defesa. A atuação da reclamada importa em falta grave que justifica a ruptura contratual por rescisão indireta, especialmente no caso da autora que era portadora de enfermidade psicológica em tratamento, fato que era de conhecimento da ré. No mesmo sentido encontra-se a Jurisprudência: PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONVERSÃO.
ASSÉDIO MORAL.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação, corresponde à pratica de ato ou falta grave por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral que estava em vigor.
O assédio moral caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, b e d, da CLT, dado o flagrante desrespeito a direitos fundamentais do empregado, dentre os quais, o de ser tratado com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de assédio moral ou discriminação.
Caso em que devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em razão da violação ao disposto nas alíneas b e d do ar. 483 da CLT. (TRT-4 - ROT: 00205244020195040026, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO .
RESCISÃO INDIRETA.
ASSÉDIO MORAL RECONHECIDO PELO TRT.
IMEDIATIDADE.
DESNECESSIDADE.
A decisão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador.
Na hipótese, consignado pelo Tribunal Regional que o autor foi vítima de assédio moral, tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, e que tal conduta faltosa da empregadora se renovou mês a mês, não há que se falar em ausência de imediatidade.
Com efeito, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.
Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 20685520145090001, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2021) Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer que converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e por isto condena-se à ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; décimo terceiro proporcional, férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Defere-se a dedução dos valores já pagos, conforme TRCT de ID fd0553d. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a receber o FGTS e se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários ao recebimento do direito. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. No caso em tela, conforme já mencionado e fundamentado no tópico anterior, restou comprovado que a autora sofria assédio moral e psicológico. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito impõe ao causador do dano ou ao responsável civil, no caso em tela a reclamada, eis que é responsável pelos danos causados pelos seus empregados, ainda que meramente morais, conforme art. 932, III do CC/02, o dever de indenizar o ofendido, conforme art. 927 do CC/02. Com base em todo o exposto, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pela autora em razão dos abusos de direito praticados pelo seu sócio, pagando a ela uma indenização no importe de R$ 5.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 312,16 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.607,97 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA LUCIANA NETO JARDINO -
06/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SIX - ALARMES LTDA - EPP
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06/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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06/08/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 312,16
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06/08/2025 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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06/08/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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07/07/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/07/2025 19:35
Juntada a petição de Razões Finais
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22/06/2025 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbbc2b proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o acórdão de #id:c7595dd, defiro prazo comum de 10 dias às partes para apresentação de razões finais em forma de memoriais. Após, venham conclusos para sentença. BGAM NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIX - ALARMES LTDA - EPP -
16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SIX - ALARMES LTDA - EPP
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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16/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2025 21:20
Recebidos os autos para prosseguir
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31/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 13:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 290,26)
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506d51a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA LUCIANA NETO JARDINO -
29/03/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIX - ALARMES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/03/2025 11:32
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 34d0386) para Manifestação
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12/03/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38a864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 21 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a sentença prolatada em 28/11/2024 merece ser esclarecida já que padece de omissão. A embargante afirma que na audiência realizada em 27/11/2024 foi deferido às partes do prazo de 10 dias para apresentação de razões finais, contudo a sentença foi prolatada antes que decorrido o prazo estabelecido. De fato, à parte ré assiste razão quanto ao momento da prolação da sentença.
Contudo, nos termos do art. 794 da CLT, no processo do trabalho só há nulidade quando verificado o prejuízo para as partes. A parte ré juntou suas razões finais em 05/12/2024, conforme peça de ID 55ec228b. Após análise do conteúdo desta manifestação, o Juízo concluiu que tais alegações não alteram seu convencimento e a conclusão a que chegou acerca da análise das provas e do resultado da sentença. Desta forma, considerando-se que não restou verificado prejuízo para nenhuma das partes, não há que se falar em nulidade e irregularidade que tornasse inválida a sentença e seu conteúdo. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados pela parte ré, mantendo-se inalterada a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA LUCIANA NETO JARDINO -
23/02/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) SIX - ALARMES LTDA - EPP
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23/02/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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23/02/2025 06:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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28/01/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/01/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/01/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2024 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/12/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 07:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SIX - ALARMES LTDA - EPP
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29/11/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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29/11/2024 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 290,29
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29/11/2024 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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29/11/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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29/11/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/11/2024 12:30
Audiência una realizada (27/11/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/11/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/11/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIX - ALARMES LTDA - EPP em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLA LUCIANA NETO JARDINO em 01/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SIX - ALARMES LTDA - EPP em 01/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLA LUCIANA NETO JARDINO em 01/10/2024
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20/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SIX - ALARMES LTDA - EPP
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19/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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19/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SIX - ALARMES LTDA - EPP
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19/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:34
Audiência una designada (27/11/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/09/2024 14:46
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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18/09/2024 14:45
Acolhida a exceção de incompetência
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18/09/2024 14:44
Audiência una cancelada (16/10/2024 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/09/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLA LUCIANA NETO JARDINO em 17/09/2024
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09/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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05/09/2024 23:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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05/09/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/09/2024 17:08
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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05/09/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SIX - ALARMES LTDA - EPP
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28/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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28/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de CARLA LUCIANA NETO JARDINO em 27/08/2024
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19/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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16/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/08/2024 09:59
Audiência una designada (16/10/2024 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/08/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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02/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/07/2024 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4b964f4.Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LUCIANA NETO JARDINO
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19/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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