TRT1 - 0100933-56.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 11/06/2025
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10/06/2025 17:37
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d1185d proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:7d2ad31, recebo o agravo de petição interposto por DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. - EPP.
Aos agravados, para contraminutarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - VIBRA ENERGIA S.A -
28/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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28/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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28/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
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28/05/2025 09:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/05/2025 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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18/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/05/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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17/05/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA DE ASSIS em 16/05/2025
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14/05/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d686a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto Posto, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os para sanar a omissão e a contradição, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, execute-se.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA DE ASSIS -
02/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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02/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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02/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
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02/05/2025 16:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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02/05/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/05/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/05/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/04/2025
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA DE ASSIS em 15/04/2025
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15/04/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/04/2025 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cfb421 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a Ré ao pagamento da diferença devida, no prazo de 5 dias.
In albis, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, com teimosinha, em face da empresa.
Obtendo-se a garantia do Juízo, voltem conclusos.
Se não, deverá a secretaria: 1-incluir os(as) executados(as) no BNDT; 2-ativar o Renajud, a fim de gravar restrição de circulação sobre veículos dos executados; 3-ativar o CNIB, a fim de gravar indisponibilidade sobre bens imóveis dos executados, devendo-se aguardar o resultado por 30 dias, e, sendo frutífera a medida, solicitar certidão de ônus reias dos imóveis gravados, por meio do ARISP, devendo recolher o resultado em até 10 dias; 4-consultar o eCac/Infojud, a fim de buscar Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 30 anos, e DIRPF dos últimos 2 anos, dos executados, juntando-se tais informações em sigilo, com visibilidade às partes; 5-e, por fim, intimar o(a) exequente para ciência da documentação juntada aos autos, devendo requerer o que entender cabível, em 30 dias, ciente de que, decorrendo tal prazo sem indicação de meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, iniciar-se-á a contagem do prazo de 2 anos previsto no art.11-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - VIBRA ENERGIA S.A -
04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
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04/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/04/2025 10:01
Iniciada a execução
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26/03/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/03/2025
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24/03/2025 20:17
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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12/03/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b940564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto Posto, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se, sendo a ré, inclusive, ao pagamento. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - VIBRA ENERGIA S.A -
10/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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10/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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10/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
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10/03/2025 15:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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28/02/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/02/2025
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21/02/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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18/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
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18/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/02/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/02/2025
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA DE ASSIS em 03/02/2025
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04/02/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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03/02/2025 13:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b531e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. 1.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Segunda ré, de ID9c72f56 , fixando o valor da condenação no total de R$314.864,45,conforme abaixo discriminado: R$ 262.006,22, o valor do autor; R$ 23.714,26, o valor do INSS; R$ 27.816,05 , o valor de honorários devidos pela ré ao advogado ao advogado do autor; 2.
Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor histórico de R$10.986,80.
Acuso a existência de depósito recursal da 1ª Ré que cobre parcialmente o valor da dívida nos autos principais. Faculto à reclamada a opção de diligenciar diretamente para obter o saldo atualizado do depósito recursal para efetuar o depósito da diferença exata ou, alternativamente, deverá considerar o valor nominal do depósito recursal e eventual saldo será liberado à reclamada ao final. 3.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, da diferença ainda devida com dedução do saldo atualizado dos depósitos recursais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 4.
Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 5.
Em caso de não pagamento, a parte autora deverá DECLARAR se pretende dar início à execução, enumerando os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito disponibilizados na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT – 1ª Região, tais como: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc, e se desejar o ingresso de terceiros (sócios), deverá instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)nos mesmos autos, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. 6.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - VIBRA ENERGIA S.A -
20/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
20/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
20/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
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20/01/2025 15:39
Homologada a liquidação
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17/01/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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28/11/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
12/11/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
12/11/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
-
12/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/10/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
27/09/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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27/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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26/09/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2024 02:28
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA DE ASSIS em 13/09/2024
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02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
30/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
30/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA DE ASSIS
-
30/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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29/08/2024 15:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 01cb2d2) para Impugnação
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01/08/2024 19:57
Juntada a petição de Impugnação
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31/07/2024 15:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/07/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumPrSe 0100933-56.2024.5.01.0205 REQUERENTE: EDSON DA SILVA DE ASSIS REQUERIDO: DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPPFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos do autor.
Prazo de 8 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2024.ALEX MORAES FERREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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19/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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16/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/07/2024 12:26
Iniciada a liquidação
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16/07/2024 11:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/07/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/07/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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