TRT1 - 0100692-22.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR em 26/08/2025
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26/08/2025 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo Interno
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22/08/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039c3f0 proferida nos autos.
ROT 0100692-22.2023.5.01.0010 - 4ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrente: 2.
VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR Recorrido: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id de228d5; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 8abc6ed).
Representação processual regular (Id 74b0843).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 75efb04; Depósito recursal recolhido no RO, id 6cb6f50, 3123fa9; Custas pagas no RO: id 1df2767, 2a1bde6; Condenação no acórdão, id 7929eec; Depósito recursal recolhido no RR, id 10f89b5, 0a2ffd8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS No julgamento do RAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 65), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) No que tange à condenação do autor ao pagamento dos honorários, o Excelso STF decidiu recentemente, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.766, que são inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabeleciam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
O reclamante foi contemplado, por sentença, com os benefícios da gratuidade de justiça.
Com efeito, em julgamento concluído em 21 de outubro, no bojo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766), a Suprema Corte julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto possuem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, na dicção do parágrafo único, do art. 28 da Lei nº. 9.868/99, gerando a obrigação de observância desde a divulgação da parte dispositiva do acórdão, nos termos do caput do art. 28 mencionado.
Além disso, o Código de Processo Civil determina em seu art. 927, I, que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
Portanto, levando-se em linha de consideração que houve deferimento da justiça gratuita ao autor, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários aos patronos da reclamada." (g.n.) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do art. 791-A, §4º da CLT.
Nessa medida e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 1409bb0; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id e3d49ea).
Representação processual regular (Id 5fcce07).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigos 2, 457, 462 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 3, do TRT da 3ª Região.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à não incidência de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Quanto ao pagamento de comissão sobre juros e encargos de financiamento decorrentes de vendas a prazo, cabe salientar que as comissões pagas a um vendedor têm como base de cálculo, apenas, o valor propriamente dito do produto comercializado, como indicado na nota fiscal, sem a inclusão dos encargos a ela vinculados decorrentes dos juros ou das taxas de financiamento.
Na realização da venda, o empregado vendedor atua diretamente para a sua concretização, ensejando a incidência de comissões sobre o valor da "venda auferida", enquanto na operação de crédito, a relação dá-se diretamente entre o cliente e o empregador.
O acréscimo do valor ao produto ocorre pela assunção dos riscos do negócio, inclusive pelo possível inadimplemento do cliente e, sendo assim, inexiste fundamento para o vendedor se beneficiar de tal vantagem, que em nada interfere ou garante na venda a prazo. (...) DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada para excluir da condenação as diferenças de comissões sobre as vendas parceladas.". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR -
12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR
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12/08/2025 14:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2025 14:28
Admitido o Recurso de Revista de VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100692-22.2023.5.01.0010 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos por VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR -
09/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/04/2025 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*09-43
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25/03/2025 13:03
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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24/03/2025 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/03/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/03/2025 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100692-22.2023.5.01.0010 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada; CONHECER dos recursos ordinários, EXCETO quanto ao apelo da reclamada referente aos reflexos das comissões e prêmios sobre o RSR, bem como quanto ao pleito em relação ao benefício da gratuidade de justiça do reclamante, e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por VALMIR PEREIRA SANTOS JÚNIOR, para lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça e excluir a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. para excluir da condenação o pagamento da PLR proporcional de 2023 e das diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Reduzido o valor da condenação para R$80.000,00 e das custas processuais para R$1.600,00.
Vencido o Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito quanto ao prêmio estímulo e vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR -
25/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR
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24/02/2025 11:48
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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24/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*09-43 e provido em parte
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 09:20
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR em 27/01/2025
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12/01/2025 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/12/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949de13 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A. D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a remessa dos autos ao CEJUSC 2º grau, intimem-se as partes para que digam se têm ou não interesse na designação de audiência de conciliação.
Na hipótese de ambas ou uma das partes manifestar o desinteresse na marcação de audiência de conciliação, devolvam-se os autos, com as homenagens de praxe.
Havendo interesse, designe-se dia e hora para a realização da referida assentada, intimando-se as partes. AB RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/12/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/12/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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10/12/2024 13:21
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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28/10/2024 15:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/10/2024 15:19
Convertido o julgamento em diligência
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28/10/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 17:22