TRT1 - 0101188-32.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cbff0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 15/05/2025, pelo ID d1cacce, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID d2a3eb0.
Custas pelas reclamadas.
CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, na data de 13/05/2025, pelo ID fdf9250, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere do substabelecimento de ID 95ec77b.
Custas devidamente comprovadas pelo ID 2776ab8, e depósito recursal pela Apólice de Seguro Garantia de ID 0a316e0, representando o valor dela constante a importância do depósito recursal acrescida de 30%, nos termos do disposto no art. 899, § 11, da CLT.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais.
Intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
11/06/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
15/05/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d419d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor da causa e o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 13.12.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a pagar à reclamante GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença ao patrono da reclamante; e a autora, em honorários de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 840,00, calculadas sobre o valor R$ 42.000,00, arbitrado à condenação, para este efeito específico, pela reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
29/04/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
29/04/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
29/04/2025 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
-
29/04/2025 18:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
29/04/2025 18:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
07/03/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
24/02/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
20/02/2025 13:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca75ac proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a certidão #id:f42f4ba, devolvo o prazo concedido na ata de audiência #id:3c59f44 para apresentação de razões finais pelas partes.
Decorrido o prazo, autos conclusos para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
14/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
14/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
14/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
06/02/2025 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/02/2025 21:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 12:42
Juntada a petição de Réplica
-
23/08/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 09:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
20/08/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA em 12/08/2024
-
31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA em 30/07/2024
-
23/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101188-32.2023.5.01.0081 RECLAMANTE: GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESTINATÁRIO(S): GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRAFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 20/08/2024 10h,na 81ª VT/RJ, por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5470416620?pwd=ZC9aSEttcnlxeFErMEFiMThQcUdLdz09 (ID da reunião: 547 041 6620) (Senha de acesso: 908123).1-O não comparecimento do autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do(s) Réu (s), no julgamento dos pedidos formulados à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, de sua CTPS ou carteira de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por diretor ou preposto, que deverá anexar carta nos autos, bem como a empresa juntar cópia do contrato social ou da última alteração, sempre que houver. 3-O(s) Réu(s) deverão apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.4-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.5-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a audiência (art.847 da CLT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6- A prova documental deverá observar os arts. 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, Zimbra Página 1 de 2 https://zmta.trt1.jus.br/h/printmessage?id=26775&tz=America/Araguaina&xim=1 26/05/2022 junto com a peça inicial ou a defesa. 7-As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT. 8-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.A parte autora optou pelo Juízo 100% digital na distribuição.Eventual oposição deve ser apresentada no prazo de cinco dias, em petição apartada e o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital, na formado art. 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 TRT RJ.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.CATARINA CARVALHO FALCAOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
21/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
21/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
21/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
21/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
21/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
21/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
21/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA
-
11/03/2024 08:01
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/01/2024
-
15/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
15/01/2024 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
14/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100703-79.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Laine Bezerra Delatorre Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 10:13
Processo nº 0100850-58.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roseli Martins Xavier Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 15:39
Processo nº 0100661-02.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ligia Dantas de Araujo Varela Damasceno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 21:59
Processo nº 0100140-74.2020.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emerson Luiz Mazzini
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:31
Processo nº 0101188-32.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vicente Roberto de Godoy Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 15:01