TRT1 - 0100596-88.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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02/10/2024 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/08/2024 12:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
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09/08/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/08/2024
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26/07/2024 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb03c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.Compulsando os autos, verifica que a presente ação foi interposta sem estar amparada em título executivo judicial, o qual será formado apenas após o trânsito em julgado da ação principal.Sem o trânsito em julgado da ação principal, não há que se falar em título certo, líquido e exigível.Ademais, sequer há que se falar em cumprimento provisório da sentença no presente caso, visto que o demandante não é parte na ação principal, mas mero substituto processual, razão pela qual não possui legitimidade para executar provisoriamente.Assim sendo, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias.Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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21/07/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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20/07/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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20/07/2024 08:56
Iniciada a liquidação
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05/07/2024 10:44
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/06/2024 19:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/06/2024 19:52
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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06/06/2024 11:45
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/05/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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