TRT1 - 0101253-10.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a102a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CAROLINE VIEIRA BARBOZA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de BRF S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende a acionante equiparação salarial a modelo ADRIANE MOTA, aduzindo que esta percebia salário superior ao seu, a despeito da identidade funcional.
A reclamada, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, aduzindo que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT, porquanto as cotejadas desenvolviam funções diversas.
O princípio salarial isonômico previsto no art. 461 da CLT que, por sua vez tem alicerce nas regras previstas nos art. 5º, caput e art. 7º, XXX, ambos da Constituição da República de 1988, é voltado a empregados que desenvolvam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço (na função - e não no emprego) não seja superior a dois anos e o empregador não possua quadro organizado de carreira.
No caso vertente, a reclamante não logrou êxito comprovar que labutava nas mesmas atividades da modelo apontada, valendo enfatizar que a própria autora confirma em seu interrogatório “que a Sra.
Adriane Mota trabalhava com produtos do varejo enquanto que a depoente trabalhava com produtos segmentados”.
Desta feita, improcede a pretensão deduzida no item “A” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
Refutando a pretensão inicial, aduz a ex-empregadora que a autora encontrava-se inserida na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, asseverando que a mesma exercia cargo de confiança e, portanto, não estava submetida a controle de sua jornada.
A despeito de haver sustentado fato obstativo do direito vindicado (art. 333, II, CPC), inerte permaneceu a reclamada em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, mormente quanto ao exercício de cargo de gestão pela demandante. Registre-se que o preposto da reclamada, em seu depoimento, corrobora as afirmativas lançadas na exordial quanto ao não exercício de cargo de gestão, fulminando, assim, a tese lançada na peça de resistência.
Vejamos: “(...) que a autora não possuía procuração da empresa; que hierarquicamente acima da autora havia o gerente regional, que acima deste o gerente executivo e acima deste o diretor (...)” (Original sem grifos) Desse modo, não tendo a ré trazido à colação os controles de frequência, na forma do art. 74 do Texto Celetizado, condeno a reclamada, na forma do art. 400 do CPC, ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Procede, ainda, o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%.
Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DIFERENÇAS DE PRÊMIO META Postula a acionante, em apertada síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do Prêmio Meta, alegando que a parcela não era apurada corretamente.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência de irregularidades no cálculo do Prêmio Meta, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a própria autora, em se depoimento pessoal, afirma “que nem sempre atingia as metas; que nestes casos recebia um percentual da premiação”.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito “D” elencado na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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