TRT1 - 0100972-61.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100972-61.2022.5.01.0031 RECLAMANTE: JOEL COSTA DE ALMEIDA RECLAMADO: M R C AUTO RECUPERADORA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): M R C AUTO RECUPERADORA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Execução por videoconferênciaData: 23/06/2025 11:00 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*73-41? ID: 843 9247 3641 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M R C AUTO RECUPERADORA LTDA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0506f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Convolo em penhora o(s) depósito(s) de #- 77d3005 .
Observe a Secretaria os seguintes procedimentos: Intimem-se às partes nos termos do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias,.
Venha o Autor, querendo, em 5 dias, indicar os dados bancários, incluindo o número do banco, do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que o depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Transcorrido in albis o referido prazo, expeçam-se os alvarás pertinentes de parte do crédito exequendo.c No mesmo prazo, deverá o Autor indicar meios de de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud e remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorridos os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M R C AUTO RECUPERADORA LTDA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fcfe88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada M R C AUTO RECUPERADORA LTDA, em face do sócio EMANUEL SILVA JULIO, conforme decisão de ID 329f6ab.
O suscitado, conquanto regularmente citado (ID cf6c3b8), não apresentou defesa, razão pela qual, declara-se a revelia e confissão ficta, quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC).
Assim, face à revelia declarada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo: EMANUEL SILVA JÚLIO, CPF: *15.***.*33-08. 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo, por edital, para pagamento da execução R$ 51.375,39., em 15 dias. 2) Caso o Réu pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M R C AUTO RECUPERADORA LTDA -
07/08/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOEL COSTA DE ALMEIDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de M R C AUTO RECUPERADORA LTDA em 06/08/2024
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100972-61.2022.5.01.0031 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHAGRAVANTE: M R C AUTO RECUPERADORA LTDAAGRAVADO: JOEL COSTA DE ALMEIDA Acórdão(Acórdão) - 0d82d4e: "...por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas de acordo com a tabela legal (CLT, art. 789-A, IV)." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOEL COSTA DE ALMEIDA
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24/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) M R C AUTO RECUPERADORA LTDA
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09/07/2024 12:15
Conhecido o recurso de M R C AUTO RECUPERADORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-02 e não provido
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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24/05/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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02/02/2024 14:12
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Petição (1004)
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOEL COSTA DE ALMEIDA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de M R C AUTO RECUPERADORA LTDA em 01/02/2024
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17/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOEL COSTA DE ALMEIDA
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16/01/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) M R C AUTO RECUPERADORA LTDA
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14/12/2023 10:51
Conhecido o recurso de M R C AUTO RECUPERADORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-02 e provido
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22/11/2023 15:53
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 11:00 Em Mesa EHRVA ()
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14/11/2023 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2023 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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11/07/2023 14:07
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
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11/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/07/2023 14:09
Encerrada a conclusão
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03/07/2023 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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