TRT1 - 0101153-71.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 22/09/2025
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09/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc30ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO - PJe Registrados os pagamentos , inclusive junto ao GPREC.
Ciência às partes acerca do despacho de #id:e8a36e3.
Após, arquive-se definitivamente.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO -
08/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
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08/09/2025 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/09/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/09/2025 17:15
Quitada a RPV (ID: d49110e) no valor de #Oculto#
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28/08/2025 18:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.094,34)
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20/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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02/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 13:21
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 15/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94cebe proferido nos autos.
DESPACHO A Súmula 410 do STJ não é vinculante e, mais que isso há legislação própria desta Justiça, tal como a Súmula 427 do TST.
O Réu habilitou advogado nos autos no #id:d10cb32 - em 30/01/2024 - e vem se manifestando regularmente nos autos, sem alegar qualquer nulidade ou irregularidade no processamento.
Descabida sua alegação no #id:d7aa8d6.
Expeça-se precatório/RPV.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
CBFM NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO -
12/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
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12/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 11/04/2025
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03/04/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
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02/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 25/02/2025
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24/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5fabc proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista que o Autor não desistiu da presente ação de cumprimento de sentença e que a expedição da RPV será para cobrança do valor da multa aplicada, mantenho a tramitação da ação.
O acordo feito nos termos constantes da petição do #id:5bd00ed não tem o condão de extinguir a presente ação.
Deverá o Exequente se manifestar, observados os dispositivos constantes da Resolução 303/2019 do CNJ, especialmente o art. 7o, § 5o, notadamente quanto ao crédito superpreferencial, se houver, e ainda, quanto aos honorários contratuais, trazendo aos autos a documentação necessária.
Foi registrada no PJe a caracterização de idoso para o Reclamante, nascido em 10/09/1963.
Defiro o prazo de 05 dias para informação dos dados (de ambas as contas, se for o caso).
Assim como da hipótese de prioridade legal.
Tudo feito, encaminhe-se a RPV.
CBFM NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO -
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
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14/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:45
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 10/02/2025
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07/02/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/02/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
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19/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 25/11/2024
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25/11/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/11/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 16:40
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/09/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
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17/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 12/08/2024
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12/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328a5d7 proferido nos autos.
DESPACHOCom toda razão o Exequente.
Houve uma série de equívocos nestes autos.O Autor não juntou cálculo porque somente pretendeu a implantação do plano de saúde, conforme constou em sua inicial.
E requereu o deferimento de honorários advocatícios.O trânsito em julgado da ação principal foi em 28/05/2021 – id:6e96341 daquele processo.Acórdão do TRT1 (as demais instâncias confirmaram a decisão) – em 20/03/2019 – id:345b051 - registrou:4.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, REJEITAR a preliminar de nulidade da r. sentença por julgamento extra petita, suscitada pela primeira reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo desta, e DAR PROVIMENTO àquele interposto adesivamente pelo Sindicato autor, para acrescer à condenação o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor individualizado de R$ 10.000,00 em favor de cada empregado substituído.
Custas pela reclamada, calculadas com base no valor arbitrado à condenação, que ora elevo a R$ 400.000,00. Rio de Janeiro, 15 de março de 2019. DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARCIA LEITE NERY Relatora Sentença de piso – em 20/09/2017 – id:8838263 - registrou:DESTARTE, não poderia a 1ª ré ter dado causa à suspensão da prestação de serviços concernente ao plano de saúde contratado com a 3ª ré, através da 2ª ré.
A situação se torna ainda mais grave, pelo fato de que a 1ª ré continuou descontando dos salários dos empregados o valor da cota de participação para o aludido plano. COMO COROLÁRIO, além da condenação da 1ª ré ao restabelecimento do plano de saúde, e ao pagamento das multas cominadas (ref.
ID nº f186fef e ID nº 90dc7f4), incidentes até 17/11/16, procede o pedido de letra "h" do rol da exordial, sendo devido o ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas pelos empregados beneficiários do plano em questão, durante o período da suspensão dos serviços (valores a serem apurados em liquidação por artigos). É devido individualmente e em cada CUMSEN restabelecimento/fornecimento de plano de saúde e o ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas e durante o período da suspensão dos serviços.No entanto, a parte exequente não comprovou despesas e não fez pedido neste sentido.As demais verbas deferidas (seja na sentença de piso, embargos de declaração ou no 2o grau) serão executadas na ação principal - ACPCiv 0101085-62.2016.5.01.0245, que está pendente de decisão em agravo de petição nesta data.Constou na Decisão de individualização de 27/09/2022 nos autos da ação coletiva:Registre-se que os honorários deferidos (20% sobre valor arbitrado à condenação [R$ 400.000,00, conforme majoração no acórdão de Id345b051]) pertencem ao sindicato, e serão, junto com as custas (R$8.000,00), as únicas verbas executadas nestes autos.Os honorários advocatícios foram atribuídos sobre o valor da condenação e devidos naqueles autos de ação civil coletiva.Não houve qualquer referência à apuração de honorários advocatícios na liquidação/execução, nem mesmo na decisão determinando a individualização da execução, eis que não houve essa determinação na sentença.Com isto, a coisa julgada firmou que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam somente sobre o valor dado naquela oportunidade e não sobre cada liquidação/execução individualizada.Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.Desta forma, indefiro a aplicação de honorários advocatícios de sucumbência.Desde 28/05/2021, pelo menos, a Ré tem ciência de que precisará providenciar o plano de saúde.
Portanto, não há que se falar em mais prazo, muito menos em contratação emergencial, uma vez que, mesmo com licitação, houve prazo razoável para a solução.Ainda que considerada a previsão orçamentária, também houve prazo de inserção desta verba no orçamento.
Faz 3 anos que foi formada a coisa julgada.O que se constata é que a Ré não providenciou o plano de saúde e nem tem data fixada (e próxima) para fazê-lo.Considerando-se o grande intervalo de tempo decorrido e que não houve inclusão na previsão orçamentária até então, defiro 15 dias para implantação do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitando-se a R$ 10.000,00, tendo em vista que são vários substituídos.Dê-se ciência às partes.CBFM NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 27/02/2024
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27/02/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
-
15/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/01/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:57
Decorrido o prazo de AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO em 29/01/2024
-
19/01/2024 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2024 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 15:34
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
11/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON SUDRE DE FIGUEIREDO
-
11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/01/2024 11:25
Iniciada a liquidação
-
27/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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