TRT1 - 0100123-57.2020.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 24/09/2025
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16/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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15/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 28/08/2025
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26/08/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c6aad proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Os autos vêm conclusos em razão da impugnação da Reclamada aos cálculos de liquidação elaborados pelo Perito ao id: b35e8dc. Manifestação da Contadoria ao id: 7e9b78f.
Passo à análise. 1 - DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA Insurge-se a Reclamada, em síntese, contra a adoção da redução ficta da hora noturna alegando que tal critério não foi determinado na decisão transitada em julgado.
Sem razão.
Deve-se observar que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, conforme previsão contida no § 1º, do artigo 73 da CLT.
Portanto, corretos os cálculos do perito no particular. 2 - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A Reclamada impugna os critérios de correção e juros utilizados pelo perito, alegando que foi aplicado a modulação em virtude da aplicação da Lei 14.905/2024 como novo critério para a atualização dos débitos trabalhistas.
Com razão.
Isso porque os cálculos de liquidação impugnados não estão em consonância à res judicata, visto que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e dos juros de mora a serem observados na liquidação foram fixados expressamente pela Coisa Julgada.
Acolho.
Oportuno registrar que a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, na modulação dos efeitos, considerou que devem ser observadas as sentenças transitadas em julgado, que fixarem expressamente os índices de correção monetária e os juros de mora para atualização dos débitos.
Observe-se que a Contadoria já retificou os cálculos ao id: 930064c, adequando-os a presente decisão. 3 - DA REPERCUSSÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS SOBRE O RSR: O impugnante assevera, em suma, equívoco na apuração de reflexos de RSR oriundo das horas extras nas demais parcelas.
Sem razão.
No caso dos autos, o reflexo do RSR em outras parcelas foi expressamente deferido pelo Juízo na sentença transitada em julgado, in verbis: “Para fins de cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (...) e) integração de todas as horas extras no repouso semanal, e sobre este complexo salarial, com incidência nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, salários trezenos e nos depósitos de FGTS;...” (destaque na transcrição) Dessa forma, constato que o pagamento de reflexos e/ou integrações do RSR nas demais verbas constou expressamente da condenação, tendo assim transitado em julgado, portanto, nada a deferir à Reclamada.
Em que pese a irresignação da Reclamada e a invocação da aplicação da OJ 394/TST, tal medida encontra óbice na Coisa Julgada, uma vez que, na fase de liquidação e/ou execução, não se pode alterar a sentença exequenda, tampouco se rediscutir matéria de fase processual anterior, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”, sob pena de ofensa à Coisa Julgada.
Diante do acima exposto, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo Perito e retificados/atualizados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 74.524,06;FGTS a depositar em conta vinculada: R$ 5.820,83;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 4.288,88;Total devido ao INSS: R$ 27.850,65;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 5.432,63 e INSS Reclamada: R$ 22.418,02);Custas: R$ 0,00 (Recolhidas);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 112.484,42;(-) Depósitos Recursais atualizados: (R$ 57.883,84);Remanescente devido pela Reclamada: R$ 54.600,58;(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$ 16.640,22, ficando inalterados os demais débitos)Data da atualização: 12/08/2025.
Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 54.600,58, após dedução dos Depósitos Recursais constantes dos autos, que ora convolo em penhora, visto que a soma de valores recursais é inequivocamente menor que o da condenação. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação dos Depósitos Recursais em penhora, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento espontâneo do valor remanescente da execução de R$ 54.600,58.
Observando o Reclamante que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT.
Considerando que o Reclamante já indicou seus dados bancários ao id: 3e8e879, expeça-se alvará ao Reclamante pelos valores dos Depósitos Recursais, com os devidos acréscimos legais.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
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12/08/2025 15:41
Homologada a liquidação
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12/08/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/05/2025 10:15
Ajustado o andamento processual para inclusão em 21/05/2025 10:15 do movimento Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 10:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 10:15
Excluído de 21/05/2025 10:15 o movimento Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d84c8b proferido nos autos.
Ante o manifestado pelo perito, expeça-se o respectivo alvará.
Dados bancários id 293ab16.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, com a finalidade de homologação da liquidação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR -
07/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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07/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
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07/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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02/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/03/2025 18:36
Juntada a petição de Impugnação
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14/03/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 07/03/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865aab4 proferido nos autos.
Apresentado o laudo pericial ao id 293ab16, dê-se vista dos cálculos de liquidação às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada concordância aos cálculos, expeça-se alvará ao perito e remetam-se os autos à Contadoria para fins de homologação da liquidação.
Apresentada eventual impugnação, intime-se o i. perito para prestar esclarecimentos específicos quanto aos itens de impugnação ofertados, no prazo de 15 dias.
Nesta hipótese, apresentados novos cálculos periciais retificados, intimem-se as partes para ciência de forma derradeira, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, . pelo prazo comum de 08 dias Manifestando-se o perito, expeça-se o respectivo alvará.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, com a finalidade de homologação da liquidação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
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25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7425f4c proferido nos autos.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes e o i. perito para início dos trabalhos periciais. Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos cálculos de liquidação às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada concordância aos cálculos, expeça-se alvará ao perito e remetam-se os autos à Contadoria para fins de homologação da liquidação.
Apresentada eventual impugnação, intime-se o i. perito para prestar esclarecimentos específicos quanto aos itens de impugnação ofertados, no prazo de 15 dias. Nesta hipótese, apresentados novos cálculos periciais retificados, intimem-se as partes para ciência de forma derradeira, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, . pelo prazo comum de 08 dias Manifestando-se o perito, expeça-se o respectivo alvará.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, com a finalidade de homologação da liquidação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
11/12/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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11/12/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
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11/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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11/12/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 10/12/2024
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 09/12/2024
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25/11/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
12/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
12/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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12/11/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 30/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 25/10/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 21/10/2024
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21/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
21/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
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21/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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17/10/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:06
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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09/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 08/10/2024
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24/09/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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12/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/08/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 19:22
Juntada a petição de Impugnação
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19/07/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014619a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.Inicialmente, rejeito a impugnação ofertada pelo Reclamada, tendo em vista pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo, para acolher os cálculos do Reclamante.Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante (id: 5423a83), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas:Crédito líquido do Reclamante: R$96.030,67Sendo: Crédito Bruto: R$117.782,02 - R$6.905,29(Inss Rte) - R$14.846,06(IRRF)FGTS a Depositar: R$6.043,16Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$5.889,10Total devido ao INSS: R$25.031,67Sendo: INSS Reclamante: R$6.905,29 e INSS Reclamada: R$18.126,39Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: R$14.846,06 (já deduzido do crédito do autor)Total Devido pela Reclamada: R$147.840,66.(-) Depósitos Recursais atualizados: (R$53.457,50)Remanescente Devido pela Reclamada: R$94.383,16.(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$42.573,17, ficando inalterados os demais débitos)Data da atualização: 08/04/2024. Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF (ADI 5766), a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante fica suspensa, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Poderá ser exigido o crédito do advogado da(s) reclamada(s) caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Depois desse prazo, as obrigações estarão extintas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT.Diante do exposto, determino o seguinte:1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Observem as partes que a presente decisão visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá em decisão própria, oportunidade na qual será apreciada a disponibilização dos valores recursais, quando da fixação definitiva dos valores da execução.
Assim, na hipótese de manifestação/impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação"/"Impugnação"/"Impugnação aos Cálculos de Liquidação".2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para prévia verificação, após retornem-me conclusos para decisão. NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
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18/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/05/2024 18:34
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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03/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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03/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/04/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
28/03/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
28/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/01/2024 17:46
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2023 08:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
27/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
25/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:35
Juntada a petição de Impugnação
-
11/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
10/08/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
10/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/06/2023 09:15
Encerrada a conclusão
-
08/05/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2023 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/03/2023 22:21
Encerrada a conclusão
-
11/03/2023 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
08/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 07/03/2023
-
16/02/2023 02:32
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 15/02/2023
-
28/01/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
26/01/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
26/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/01/2023 10:22
Iniciada a liquidação
-
23/01/2023 10:21
Transitado em julgado em 30/11/2022
-
06/12/2022 06:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/11/2021 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/11/2021 12:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
24/11/2021 12:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.987,00)
-
23/11/2021 22:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
18/11/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
17/11/2021 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO SAO JOSE LTDA sem efeito suspensivo
-
08/10/2021 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 07/10/2021
-
08/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 07/10/2021
-
07/10/2021 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
25/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
-
25/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
-
25/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
24/09/2021 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
24/09/2021 09:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
24/09/2021 09:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
24/09/2021 09:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/06/2021 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
31/05/2021 23:28
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS)
-
31/05/2021 19:46
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Dilação de Prazo)
-
26/05/2021 20:17
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais RTE)
-
17/05/2021 17:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/05/2021 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/05/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
03/05/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
17/03/2021 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de email)
-
09/02/2021 21:15
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas rte)
-
19/12/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 18:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/05/2021 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/12/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
17/12/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
17/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 13/10/2020
-
14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 13/10/2020
-
15/07/2020 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2020 23:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
12/07/2020 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
12/07/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 10/07/2020
-
12/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 10/07/2020
-
10/07/2020 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
10/07/2020 14:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA)
-
10/07/2020 14:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR)
-
03/07/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
-
03/07/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
-
03/07/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 08:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rte)
-
01/07/2020 20:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
01/07/2020 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
01/07/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
01/07/2020 19:42
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
26/06/2020 11:24
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
19/06/2020 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
06/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 05/06/2020
-
12/05/2020 01:16
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:09
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 11/05/2020
-
02/05/2020 04:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 09:25
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
29/04/2020 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
29/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
28/04/2020 19:34
Juntada a petição de Manifestação (compelmentação rte)
-
28/04/2020 19:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rte)
-
25/04/2020 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
25/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 18:57
Audiência una cancelada (06/05/2020 08:40:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/04/2020 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/03/2020 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/03/2020 14:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 15:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/03/2020 15:11
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
02/03/2020 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
10/02/2020 16:38
Audiência una designada (06/05/2020 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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