TRT1 - 0101041-44.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de NILZA BASTOS DA ROSA - CPF: *22.***.*62-58
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25/08/2025 08:50
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 11:00 Mesa ()
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01/08/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de NILZA BASTOS DA ROSA em 11/06/2025
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03/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) NILZA BASTOS DA ROSA
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01/06/2025 20:50
Proferida decisão
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28/05/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de NILZA BASTOS DA ROSA em 26/05/2025
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21/05/2025 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101041-44.2022.5.01.0015 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: NILZA BASTOS DA ROSA RECORRIDO: AUTO VIACAO TIJUCA S/A #LRPE Tomar ciência da decisão de ID46a77b8 : "…por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento dos salários vencidos a partir de 11.6.2018 a 7.12.2022, data da propositura da primeira ação, com mesma causa de pedir, que interrompeu a prescrição., para, mantida sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar seja observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT e para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no patamar de 10% do valor da condenação, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 17.12.2022, sendo devidas as seguintes verbas: salários retidos do período de 11.6.2018 a 17.12.2022; Aviso prévio de 63 dias, Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2018 (07/12 avos); 13º salário de 2019 a 18.2.2023 (01/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; Depósitos de FGTS sobre todo tempo do contrato de trabalho; FGTS sobre as verbas ora deferidas; Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS, devendo ser levado em consideração que durante o período de afastamento previdenciário o empregador não tinha obrigação legal de realizar os depósitos em conta vinculada e penalidades dos art. 467 e 477, §8º da CLT.
A ré deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora com data de 18.2.2023, com projeção do aviso prévio, podendo a Secretaria fazê-lo em caso de recusa, para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais em quinze vezes o último salário contratual da recorrente juntado aos autos - R$ 1.413,19 - ID. 98e7e9f- Pág. 2, na forma do inciso II do §1º do art. 223-G da CLT, nos termos do voto do Relator.
Aplica-se ao dano moral a Súmula nº 439 do TST.
Em cumprimento ao decidido pelo Eg.
STF, nos autos das ADC nº 58 e 59, e não havendo ainda nos autos coisa julgada formada sobre os acessórios a serem acrescidos ao crédito trabalhista, impõe-se estabelecer na forma que segue.
Incidirá sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento.
Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil.
Não incidem contribuição previdenciária e IR sobre o juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica, em igual período, para que se evite o enriquecimento sem causa, bem como a dedução das cotas relativas à contribuição previdenciária e ao IR.
Deverá a empregadora comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução.
Fixa-se a condenação no valor de R$ 255.000,00 e as custas em R$ 5.100,00, pela reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NILZA BASTOS DA ROSA -
12/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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12/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) NILZA BASTOS DA ROSA
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10/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de NILZA BASTOS DA ROSA - CPF: *22.***.*62-58 e provido em parte
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09/04/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 13:12
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Presencial ()
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05/02/2025 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/02/2025 13:48
Retirado de pauta o processo
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14/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/12/2024
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13/12/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/12/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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08/11/2024 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/08/2024 10:36
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 05/08/2024
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de NILZA BASTOS DA ROSA em 05/08/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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23/07/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) NILZA BASTOS DA ROSA
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09/07/2024 12:36
Conhecido o recurso de NILZA BASTOS DA ROSA - CPF: *22.***.*62-58 e provido
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21/06/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 EM MESA ()
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11/06/2024 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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28/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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