TRT1 - 0100450-15.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO em 30/05/2025
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27/05/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
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16/05/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 14/05/2025
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14/05/2025 21:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad3c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100450-15.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 28 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO ré: CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 01.05.2024 em face de CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de adicional de insalubridade, o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, o pagamento de verbas resilitórias, diferenças de tíquete-alimentação, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 151.052,96.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID ac5a4d8 e os esclarecimentos no ID 5d41e0e.
Colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que foi admitido na ré, na função inicial de “ajudante”, mas que também exerce, de forma cumulativa, desde a admissão, as funções de “auxiliar de expedição” e de “conferente”, sem o registro na CTPS e a paga correspondente, o que ora requer.
Em oposição, a reclamada argumenta que o reclamante atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que todas as tarefas exercidas se inseriam em sua função contratual No que tange ao pleito em análise, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Veja-se, porém, que, em depoimento pessoal, o reclamante se mostrou contrário à denúncia inicial, ao assinalar que, à exceção das entregas, as demais tarefas por ele mencionadas, como as de separação e conferência de material, ocorriam com o acompanhamento de outros funcionários.
Referiu o obreiro, ainda, que todos os ajudantes desempenhavam as mesmas tarefas por ele relatadas.
Digno de nota que a testemunha inquirida a pedido do reclamante também confirmou os demais funcionários eram auxiliados pelos entregadores, do que se depreende que o autor não assumia funções de forma cumulativa, mas tão somente auxiliava outros funcionários, sem nenhum vestígio de sobrecarga na complexidade de suas atribuições.
Dentro desse contexto, e não tendo o autor se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades por ele exercidas se inseriam dentro da sua função contratual, sem que isso traduzisse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do seu cargo, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIFERENÇAS DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO Com relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, e face à evidente controvérsia, o perito destacou no laudo ID ac5a4d8 que não foram encontrados agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor, assim como não restou identificado labor em área de risco.
Saliente-se que o querosene transportado era envasado em lata metálica, o que colaborava para poucos vazamentos no transporte, devido a embalagem mais robusta que as demais plásticas, como ressaltado pelo Perito.
Também ressoa do laudo que a atividade do Reclamante de transporte de tais produtos não está listada no Anexo 13 da NR 15, haja vista que o obreiro efetuava o transporte e não o uso de produto para limpeza de peças.
Em conclusão, o laudo produzido salientou que a atividade desempenhada pelo autor não possui enquadramento técnico para o recebimento de adicional de insalubre, nos termos das normas legais, o que foi ratificado nos esclarecimentos prestados no ID 5d41e0e.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo o autor produzido contraprova apta a infirmar a validade do laudo pericial produzido (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Quanto ao mais, observa-se que a reclamada não impugnou os valores atribuídos ao tíquete-alimentaçao na inicial, e tampouco se manifestou sobre a aplicabilidade das normas coletivas adunadas pelo obreiro, de sorte que acolho a versão do autor, e defiro o pagamento de diferença de tal parcela, desde o início do período imprescrito, observando-se os valores e vigências dos instrumentos coletivos apresentados pelo obreiro. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna a parte autora pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nas irregularidades relacionadas ao exercício de acúmulo de função, ao não fornecimento de EPI’s, e ao pagamento incorreto do tíquete-alimentação..
Com relação à ruptura contratual, é certo que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
Na hipótese em exame, as irregularidades identificadas, como o pagamento incorreto do tíquete-alimentação, à míngua da indicação pelo autor de frequência exacerbada e de valores expressivos, não traduz lesão grave o suficiente a justificar o rompimento do elo empregatício.
Quanto às demais denúncias, não restou reconhecido ao autor o acúmulo de função e tampouco o direito a adicional de insalubridade por uso irregular de EPI’s.
Desse modo, e não constatada nenhuma violação considerável que pudesse tornar insustentável a continuidade do pacto laboral (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), indefiro o pleito de reconhecimento de resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, e todas as demais verbas que dele derivem, como o pagamento de verbas resilitórias Superada tal questão, e quanto ao fato inovatório apresentado pelo reclamante em réplica, no sentido de que ele estaria sendo submetido a um ócio forçado pelo empregador, cabe ser pontuado que o ócio forçado apenas se configura na hipótese em que o empregado é obrigado a permanecer à disposição do empregador, com o esvaziamento de suas atribuições.
Nessa linha, a mera alegação de que o reclamante tem sido liberado mais cedo para ir para casa, ou até mesmo dispensado de bater o horário de saída, não traduz ócio forçado.
Convém por em relevo, inexistindo relato em sentido contrário pelas partes, o contrato de trabalho está em vigor.
Assim, considerando que o contrato de trabalho permanece vigente, sem manifestação em sentido contrário pela parte autora, e sem pedido alternativo na exordial para reconhecimento de pedido de demissão, cabe às partes procederem como entenderem devido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que a maior parte dos pedidos do autor não restou acolhida e os danos reconhecidos refletem dano de natureza material, que pode ser recomposto, como efetivamente o foi nesta sentença.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 865520b.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 865520b), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO para condenar CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 865520b.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 865520b), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME -
29/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
-
29/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
29/04/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
29/04/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
29/04/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
11/03/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
-
21/11/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/11/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
18/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
14/11/2024 21:04
Juntada a petição de Impugnação
-
11/11/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c02d11d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 04 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME -
04/11/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
-
04/11/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
04/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/11/2024 13:49
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/11/2024 13:48
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/10/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
-
17/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 11:47
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
14/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/10/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/09/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
25/09/2024 13:57
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/09/2024 13:57
Audiência inicial realizada (25/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/09/2024 19:47
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 29/07/2024
-
28/07/2024 19:12
Audiência inicial designada (25/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/07/2024 19:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO em 26/07/2024
-
19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100450-15.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO: CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Processo incluído em pauta INICIAL PRESENCIAL 25/09/2024 09:57. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 O advogado deverá ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência na modalidade presencial.Cite(m)-se a(s) ré(s).É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
-
18/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
18/07/2024 16:16
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2024 16:16
Audiência inicial cancelada (17/09/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2024 20:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) CORMACK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
-
02/05/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS MIRANDA BARBOSA RIBEIRO
-
01/05/2024 23:39
Audiência inicial designada (17/09/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/05/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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