TRT1 - 0100237-13.2022.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 23:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb4691 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID 0773bc0 ; Procuração/Subs.: ID bbe44fc ; Data da intimação: 13.05.2025; Data da Interposição: 23.05.2025; Sentença: ID 6854977 ; Custas: ID f0edc52 ; Depósito recursal recolhido: ID 0dc1471 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 7042479 ; Data da intimação:13.05.2025; Data da interposição do recurso: 23.05.2025; Sentença: ID 6854977; Procuração/Subs.: ID 3fa3a48 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,26 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 26 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
26/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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26/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
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26/05/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEBER DE ARAUJO GOMES sem efeito suspensivo
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26/05/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/05/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/05/2025 23:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6854977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de maio do ano 2.025 às 15h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CLEBER DE ARAUJO GOMES, acionante, e, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA. acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou o autor ação de trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados à fl. 09 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 181.291,03.
A ré apresentou contestação escrita (id 94791df), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi realizada prova pericial, bem como produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Foram apresentadas razões finais por escrito, através das petições de ids 0b59858 e 893e1fa , respectivamente.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença, que foi anulada pelo v. acórdão de id 10258e5, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, e realização perícia complementar, a fim de aferir se há nexo causal entre a enfermidade no cotovelo direito do reclamante e o trabalho na ré, bem como esclarecer se a lesão gera incapacidade ao labor.
Realizada a perícia, as partes informaram a inexistência de outras provas a produzir.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais (ids. 74a4800 e 6269309, respectivamente), retornando os autos conclusos para sentença. 1) PRESCRIÇÃO Tendo em vista as datas de dispensa e distribuição da ação, bem como a alegação contida na inicial de que a lesão decorreu ao longo do período contratual, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2) MÉRITO Postulou o autor o pagamento de uma indenização a título de danos provenientes de uma alegada redução de sua capacidade laborativa, supostamente relacionada com o labor exercido através do contrato celebrado com a ré, a ser paga de uma única vez, bem como a emissão de CAT e recolhimento dos depósitos fundiários no período de afastamento.
Infere-se dos autos, notadamente pelo laudo pericial de id 1d3c5c4, que o autor foi acometido de lesões no cotovelo direito.
Tendo em vista a lesão diagnosticada, o autor foi considerado pelo perito como permanentemente e parcialmente incapacitado para o desempenho de atividades laborais que se mostrem dependentes de esforços estáticos ou repetitivos, assim como ações biomecânicas inadequadas com os membros superiores.
Não foi comprovado pela ré, a elaboração da análise ergonômica do posto de trabalho do autor, de forma a não permitir que o trabalhador carregue peso que seja suscetível de comprometer sua saúde.
Segundo o perito, “a falta de ANÁLISE ERGONÔMICA do posto de trabalho não estabelece limite de peso e frequência de trabalho, assim como também a capacidade do trabalhador para carregar peso, situações que, favorecem o aparecimento de lesões, principalmente considerando-se que elas não poderiam ser atribuídas ao grupo etário do reclamante”.
Neste contexto, restou evidenciado o nexo causal positivo.
Com relação à culpa, esta é presumida, uma vez que as únicas excludentes seriam culpa exclusiva da vítima e/ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, que não foram provadas (nem sequer alegadas).
Demonstrados o dano, o nexo de causalidade, bem como a culpa, impõe-se o dever de indenizar, com amparo nos artigos 927, caput, e 950, ambos do Código Civil.
Devem ser levados em consideração, a incapacidade permanente e parcial a e o nexo causal positivo.
Não há falar em fixação de uma pensão mensal vitalícia, a ser paga em cota única, conforme requerido pelo autor, seja a título de danos materiais, seja a título de lucros cessantes.
Contudo, para reparação do dano fica fixada uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração os fatores acima narrados.
Urge salientar que não cabe qualquer dedução das importâncias recebidas pelo autor a título de benefício previdenciário na medida em que a prestação previdenciária tem causa e finalidade totalmente diversas da indenização, ora deferida, que visa indenizar o autor pelos ganhos que deixou de ter em virtude de uma conduta ilícita por parte da ré.
Justamente por isso é que o art. 7º, XXVIII da Constituição da República dispõe que as parcelas inerentes ao seguro acidentário não excluem a indenização a cargo do empregador. A redução da capacidade de trabalho do autor atinge a dignidade do trabalhador como pessoa humana, sendo natural o sofrimento e a perturbação psíquica impostos à vítima, restando caracterizado, portanto, o dano moral.
Faz jus o autor à indenização pelo dano moral sofrido, dano este arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Além dos valores acima arbitrados, fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder o recolhimento do FGTS do autor a partir do afastamento previdenciário datado de 01/03/2022, até eventual aposentadoria e/ou falecimen to, bem como, à obrigação de emitir CAT com a data correspondente ao referido afastamento do obreiro.
Desnecessário a constituição de um capital para assegurar o cumprimento das obrigações determinadas nesta sentença, tendo em vista o porte da ré. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024). A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Aplica-se por analogia em relação a cada pedido a Súmula 326 do STJ, de forma que “a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 6) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Na medida em que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão relativa à primeira perícia, realizada pelo Dr.
Luis Henrique Esteves de Almeida, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos.
No que se refere à segunda perícia, deverá a ré arcar com o pagamento, condenando-a ao reembolso da importância antecipada pelo Eg.
TRT 1ª Região, bem como à diferença a favor o perito (Mario Eduardo Peixoto Mueller), ficando os honorários fixados no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de CLEBER DE ARAUJO GOMES, em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., para o fim de condená-la ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Juros na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 937,11 , calculadas sobre R$ 46.855,72 , valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE ARAUJO GOMES -
09/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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09/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
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09/05/2025 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 937,11
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09/05/2025 15:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CLEBER DE ARAUJO GOMES
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26/04/2025 18:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/04/2025 14:13
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 18:52
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf29797 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas e para apresentação da última proposta conciliatória.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas.
RESENDE/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE ARAUJO GOMES -
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
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09/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 03/04/2025
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31/03/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311e265 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Uma vez prestados os esclarecimentos periciais, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 23 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE ARAUJO GOMES -
23/03/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
23/03/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
23/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/03/2025 15:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
17/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 13/03/2025
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12/03/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec8803 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Aguarde-se o final do prazo concedido para manifestações/impugnações acerca do laudo pericial.
Apresentada impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE ARAUJO GOMES -
26/02/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
26/02/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
26/02/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100237-13.2022.5.01.0521 : CLEBER DE ARAUJO GOMES : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO(S): CLEBER DE ARAUJO GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 dias.
RESENDE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE ARAUJO GOMES -
24/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
24/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
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24/02/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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30/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 11/12/2024
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11/12/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 10/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 02/12/2024
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29/11/2024 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/11/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 28/11/2024
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28/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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28/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
27/11/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
25/11/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
25/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/11/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/11/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
20/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/11/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
12/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
12/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/11/2024 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/08/2024 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEBER DE ARAUJO GOMES sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 01/08/2024
-
01/08/2024 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dbe178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 19 dias do mês de julho do ano 2.024 às 11h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CLÉBER DE ARAÚJO GOMES, acionante, e, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA. acionadas.Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Ajuizou o autor ação de trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados à fl. 09 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 181.291,03. A ré apresentou contestação escrita (id 94791df), insurgindo-se contra a pretensão autoral.Juntaram-se documentos.Foi realizada prova pericial, bem como produzida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.Foram apresentadas razões finais por escrito, através das petições de ids 0b59858 e 893e1fa , respectivamente.Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃOTendo em vista as datas de dispensa e distribuição da ação, bem como a alegação contida na inicial de que a lesão decorreu ao longo do período contratual, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2) MÉRITOInfere-se do laudo pericial que o autor é portador de lesões localizadas em sua coluna vertebral, que lhe provocam incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades que demandem maiores esforços físico.
Após realizar uma avaliação ergonômica da atividade laboral do autor o perito não identificou a existência do risco ergonômico para adoecimento da coluna vertebral lombar, na medida em que não foi observado risco para repetitividade, nem necessidade de esforço físico, movimentos dinâmicos e diversificados.
Afirmou o perito que a área de trabalho do autor está bem adaptada ergonomicamente, não oferecendo sobrecarga nas articulações da coluna vertebral lombar. Conforme conclusões do perito encontra-se ausente o nexo de causalidade laboral (id dbd6de3)Todos os quesitos formulados pelo autor foram corretamente respondidos, valendo salientar que laudo foi muito bem elaborado, com riqueza de detalhes que demonstram o vasto conhecimento do perito na moléstia averiguada e permitem a conclusão segura de que tal moléstia não está relacionada ao trabalho, não havendo razão a se declarar a nulidade do laudo e/ou realizar nova perícia.Nesse passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo.
Consoante os fundamentos expostos, não foi possível atribuir um vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades desenvolvidas enquanto empregado da ré.
A prova oral produzida (depoimento das testemunhas José Carlos Augusto de Menezes e Roberto Rivelino de Salles Cunha) não teve o condão de sobrepor à prova técnica, notadamente com relação à existência do nexo de causalidade.Assim sendo e na medida em que não há falar em responsabilidade objetiva, julgam-se improcedentes todos os pedidos elencados na inicial. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) HONORÁRIOS PERICIAISA responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Na medida em que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, devera, após o trânsito em julgado, ser expedido ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes.O valor dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver as acionadas, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., do pagamento destes, condenando o acionante, CLÉBER DE ARAÚJO GOMES, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 181.291,03, no importe de R$ 3.625,82, ao qual encontra-se isento por força de dispositivo legal expresso (CLT.
Art. 790-A).Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
19/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
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19/07/2024 11:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.625,82
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19/07/2024 11:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEBER DE ARAUJO GOMES
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03/07/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de destinatário de ofício em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/06/2024 18:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
-
05/06/2024 11:15
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 03/04/2024
-
19/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
18/03/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
18/03/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
18/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
18/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:32
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2024 10:32
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/03/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/03/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
13/03/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/03/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 09/11/2023
-
28/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
27/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
27/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
27/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
27/10/2023 13:54
Audiência de instrução designada (20/03/2024 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/09/2023 15:13
Audiência de instrução cancelada (12/12/2023 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 07/08/2023
-
29/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
28/07/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
28/07/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
28/07/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
28/07/2023 10:48
Audiência de instrução designada (12/12/2023 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/07/2023 00:30
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:30
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 25/07/2023
-
18/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
17/07/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
17/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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14/07/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 10/07/2023
-
30/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
29/06/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
29/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/06/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
26/06/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 14/06/2023
-
06/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
05/06/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
05/06/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 13:49
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
-
29/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 19/05/2023
-
13/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de destinatário de ofício em 12/05/2023
-
25/04/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
24/04/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
24/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/04/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
14/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 13/04/2023
-
13/04/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/04/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
-
04/04/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 28/03/2023
-
25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 24/03/2023
-
16/03/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 07/03/2023
-
04/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/03/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
02/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/02/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
27/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
27/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/02/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
07/02/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
07/02/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
07/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
06/02/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/02/2023 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
23/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/01/2023 12:18
Encerrada a conclusão
-
23/01/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
26/11/2022 04:40
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/11/2022
-
18/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
17/11/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
17/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
31/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 30/08/2022
-
24/08/2022 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
24/08/2022 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando quesitos)
-
24/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 23/08/2022
-
18/08/2022 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
12/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
11/08/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
11/08/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
11/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:13
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
09/08/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/08/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
09/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 04/08/2022
-
26/07/2022 19:15
Juntada a petição de Manifestação (provas)
-
26/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
12/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
11/07/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
11/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
09/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 08/07/2022
-
08/07/2022 19:52
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
23/06/2022 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição Apresentação de Quesitos e Assistente Técnico)
-
21/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 20/06/2022
-
15/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
14/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/06/2022 17:45
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MICHELIN)
-
02/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
01/06/2022 21:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Michelin )
-
01/06/2022 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
16/05/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
12/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:34
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
10/05/2022 22:46
Juntada a petição de Manifestação (juizo digital)
-
03/05/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
-
02/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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