TRT1 - 0109377-14.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDMILSON DA SILVA DE JESUS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURA BARBOSA SOARES em 17/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDMILSON DA SILVA DE JESUS em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURA BARBOSA SOARES em 09/07/2025
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03/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699a6b6 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: MAURA BARBOSA SOARES RÉU: EDMILSON DA SILVA DE JESUS Trata-se de ação rescisória proposta por MAURA BARBOSA SOARES, pretendendo desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste E.
TRT, nos autos do processo nº 0011177-39.2013.5.01.0070 que, em sede de agravo de petição, restabeleceu a penhora de seu imóvel.
Liminarmente, pugnou pela suspensão da penhora.
Conforme decisão Id. d0069d5, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da execução e, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
A Autora, em petição Id.1c45885, informa a realização de acordo judicial entre as partes, desistindo da presente ação rescisória. O Réu, nos termos da petição Id.4e2d686, ratifica o acordo e junta a decisão homologatória da 70ª Vara do Trabalho/RJ, ratificando o pedido de arquivamento dos presentes autos. Assim, uma vez comprovada a celebração de acordo entre as partes na ação principal, torna-se evidente a perda do objeto da presente ação rescisória, seja pela desistência da ação e, pois, pela falta de interesse recursal, seja porque a decisão rescindenda acaba de ser substituída por força da superveniência do acordo judicial.
Extingue-se a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela Autora, no valor de R$5.749,67, calculadas sobre o valor da causa de R$287.483,55, dispensada em face da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURA BARBOSA SOARES -
02/07/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA DE JESUS
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02/07/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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02/07/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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02/07/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb05c17 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: MAURA BARBOSA SOARES RÉU: EDMILSON DA SILVA DE JESUS DESPACHO Considerando o teor da petição de Id nº 4e2d686, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos à Origem para apreciação do pedido de desistência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JOSE LUIS CAMPOS XAVIER Desembargador Coordenador do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - MAURA BARBOSA SOARES -
27/06/2025 09:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (01/07/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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27/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/06/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA DE JESUS
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27/06/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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27/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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24/06/2025 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0109377-14.2024.5.01.0000 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: MAURA BARBOSA SOARES RÉU: EDMILSON DA SILVA DE JESUS DESTINATÁRIO(S): MAURA BARBOSA SOARES NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 01/07/2025 09:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*83-53 ID da reunião: 861 8328 3453 ATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, deverão manifestar-se nos autos no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURA BARBOSA SOARES -
11/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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11/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA DE JESUS
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11/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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06/06/2025 16:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/06/2025 12:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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04/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/03/2025 15:18
Juntada a petição de Desistência da ação
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20/03/2025 22:36
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURA BARBOSA SOARES em 12/03/2025
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21/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA DE JESUS
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0069d5 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: MAURA BARBOSA SOARES RÉU: EDMILSON DA SILVA DE JESUS A Autora renova o pedido de antecipação de tutela para suspender a execução em andamento, sustentando que os valores da execução e de avaliação do imóvel considerados na decisão Id. fbe9531, não mais condizem com a realidade dos fatos.
Pretende a reconsideração do pedido liminar.
Com efeito, a Autora comprova que o valor da execução já sofreu atualização, perfazendo o montante de R$190.400,48 (planilha datada de 31/08/2024 - Id. a5152b9), bem como que o imóvel objeto de discussão equivale hoje ao valor de R$600.000,00, conforme auto de penhora e avaliação (Id.faa3c40). Em consulta processual aos autos principais, constata-se que foi determinado em decisão proferida em 03/02/2025, que o crédito fosse atualizado e o bem imóvel a leilão. Considerando-se a relevância dos bens em confronto (crédito alimentar derivado de ação trabalhista x bem de família) e, ainda, que o processo do trabalho tem como um de seus principais fundamentos o da conciliação, defere-se a tutela de urgência, determinando-se que seja suspensa a execução com relação ao imóvel situado na Estrada do Bananal, 395, Bloco I, Freguesia, Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação trabalhista nº 0011177-39.2013.5.01.0070, em curso perante a 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência à Autora da presente decisão e oficie-se a Vara de origem.
Cite-se o Réu para ciência da decisão e para, querendo, apresentar resposta à presente ação rescisória, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC). Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURA BARBOSA SOARES -
20/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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20/02/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar a MAURA BARBOSA SOARES
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20/02/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/12/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 05:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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16/12/2024 05:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 16:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/10/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURA BARBOSA SOARES em 05/09/2024
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08/08/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 14:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a07e5 proferido nos autos. SEDI-1Gabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIROAUTOR: MAURA BARBOSA SOARESRÉU: EDMILSON DA SILVA DE JESUS Do exame da inicial, constata-se a existência de alguns vícios que impedem o processamento da ação rescisória e precisam ser sanados.1- A Autora deve observar as determinações contidas no art. 319 do CPC, indicando os endereços eletrônicos das partes.2- A ação rescisória exige a exposição da causa de pedir específica que se insira em alguma das restritas hipóteses do art. 966 do CPC.
No presente caso, a Autora embasa o seu pedido no art. 966, VII, do CPC, afirmando que colheu novas provas, mas não obteve tempo hábil para apresentá-la nos autos.
Contudo, a causa de pedir não deixa claro qual é a prova nova e se a referida prova foi juntada aos autos.
Dessa forma, a Autora deve emendar à inicial para esclarecer a causa de pedir e apresentar a alegada prova nova, devendo, ainda, informar a data de obtenção da referida prova, comprovando-a, a fim de se permitir verificar se ocorreu após o trânsito em julgado da decisão que pretende desconstituir.3- Nesse sentido, a Autora deve também apresentar certidão de trânsito em julgado, nos termos da Súmula n. 299 do TST, eis que a certidão apresentada (Id. c23363b) se refere ao AIRR 0011177-39.2013.5.01.0070, indicando que há recursos e decisões proferidas pelo C.
TST, documentação a qual não veio aos autos e é imprescindível à demanda, para que se identifique se a decisão rescindenda indicada na petição inicial não foi substituída pela decisão do TST, para definir, inclusive, a competência para o julgamento da ação.Assim, a Autora deve trazer a certidão de trânsito em julgado, nela constando a descrição que permita identificar referência à decisão rescidenda, o número do processo originário e as partes a que se refere, bem como cópia dos recursos de revista e agravo de instrumento e as respectivas decisões proferidas no âmbito do TST.4- A Autora deve também corrigir o valor atribuído à causa, considerando que a decisão rescidenda foi proferida na fase de execução, caso em que o valor da causa deve corresponder ao valor apurado na liquidação, reajustado pela variação acumulada do INPC até a data do ajuizamento da ação rescisória (arts. 3º e 4º da Instrução Normativa 31/2007 do E.
TST), trazendo as peças processuais necessárias para comprovação do valor da liquidação.Indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, pois a Autora não comprovou a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST.
Não veio aos autos declaração de hipossuficiência e, de toda forma, há notícia de que a Autora possui patrimônio consistente a bem imóvel no valor de R$1.300.000,00 (Id.3384df0 – fl. 9). O acesso à Justiça - efetivamente - não pode e não é obstaculizado pelo fato da parte não ter recursos para arcar com o pagamento das custas judiciais, quer sejam estas prévias, quer sejam estas devidas por ocasião da interposição do recurso, como ocorre no processo do trabalho.
Daí, existir a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, quando demonstrado pela parte que esta não possui condições de recorrer. No entanto, a concessão de gratuidade de justiça é excepcional, quando se verifica que há um estado de miserabilidade que impede o indivíduo de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, o que, na hipótese, não restou demonstrado.Dessa forma, comprove-se a Autora o depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, observando o correto valor da causa.Defere-se prazo de vinte dias para que a Autora regularize os vícios ora apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURA BARBOSA SOARES
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23/07/2024 15:15
Convertido o julgamento em diligência
-
18/07/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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