TRT1 - 0100441-40.2017.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:32
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2024 14:41
Registrada a exclusão de dados de MARIA JOSE DE SOUSA MACHADO no BNDT
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14/08/2024 14:41
Registrada a exclusão de dados de RAQUEL MACHADO NASCIMENTO no BNDT
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14/08/2024 14:41
Registrada a exclusão de dados de MACHADO E MANSUR SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA - EPP no BNDT
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE SOUSA MACHADO em 01/08/2024
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CIDERVAL MARTINS em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7d2a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RelatórioTrata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.Sucinto o relatório, passa-se ao exame.FundamentaçãoA questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos:“Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos)Do exame dos autos, verifica-se que em 01.07.2021 a parte autora foi intimada para ciência da suspensão do feito por 1 ano e, decorrido o prazo, iniciaria-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT.
Contudo, manteve-se inerte. Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222)PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021)Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis:RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021)Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. DispositivoDiante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.Intimem-se as partes.Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CIDERVAL MARTINS
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19/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SOUSA MACHADO
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19/07/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/07/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/07/2024 14:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/07/2024 14:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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14/09/2023 13:12
Suspenso o processo por execução frustrada
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14/09/2023 13:12
Encerrada a conclusão
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14/09/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/09/2023 13:11
Encerrada a conclusão
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31/08/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/08/2023 10:21
Expedido(a) ofício a(o) 5 REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ
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08/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/07/2023 15:29
Encerrada a conclusão
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20/07/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/07/2023 11:02
Desarquivados os autos
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19/07/2023 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/07/2023 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2022 21:23
Arquivados os autos provisoriamente
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15/04/2022 21:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/04/2022 21:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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29/07/2021 12:15
Suspenso o processo por execução frustrada
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15/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de CIDERVAL MARTINS em 14/07/2021
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02/07/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
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02/07/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CIDERVAL MARTINS
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01/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de CIDERVAL MARTINS em 25/06/2021
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25/06/2021 12:07
Juntada a petição de Manifestação (SOBRESTAMENTO)
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03/06/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
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03/06/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CIDERVAL MARTINS
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01/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/03/2021 14:44
Expedido(a) ofício a(o) MACHADO E MANSUR SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA - EPP
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24/03/2021 14:44
Expedido(a) ofício a(o) MACHADO E MANSUR SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA - EPP
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24/03/2021 14:44
Expedido(a) intimação a(o) DETRAN/RJ
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04/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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23/10/2020 01:19
Registrada a inclusão de dados de MARIA JOSE DE SOUSA MACHADO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/10/2020 01:19
Registrada a inclusão de dados de RAQUEL MACHADO NASCIMENTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de RAQUEL MACHADO NASCIMENTO em 18/09/2020
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19/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MACHADO em 18/09/2020
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03/09/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MACHADO NASCIMENTO
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03/09/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SOUZA MACHADO
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19/08/2020 15:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CIDERVAL MARTINS
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17/08/2020 18:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL MACHADO NASCIMENTO em 24/07/2020
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MACHADO em 24/07/2020
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03/07/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Edital em 03/07/2020
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03/07/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Edital em 03/07/2020
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03/07/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 16:33
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL MACHADO NASCIMENTO
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01/07/2020 16:33
Expedido(a) edital a(o) MARIA JOSE DE SOUZA MACHADO
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01/07/2020 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MACHADO NASCIMENTO
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01/07/2020 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SOUZA MACHADO
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23/06/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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14/06/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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14/06/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 10:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
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09/06/2020 06:59
Expedido(a) intimação a(o) CIDERVAL MARTINS
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09/06/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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04/06/2020 17:18
Encerrada a conclusão
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04/06/2020 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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15/04/2020 16:56
Registrada a inclusão de dados de MACHADO E MANSUR SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/02/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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19/02/2020 16:55
Juntada a petição de Manifestação (REQUERENDO BACENJUD)
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10/02/2020 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
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10/02/2020 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 14:41
Iniciada a execução
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06/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de MACHADO E MANSUR SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA - EPP em 05/02/2020
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25/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de CIDERVAL MARTINS em 24/01/2020
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12/01/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
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12/01/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2019
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16/12/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2019 13:11
Homologada a liquidação
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09/12/2019 17:34
Homologada a liquidação
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05/12/2019 20:01
Conclusos os autos para decisão Geral a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/12/2019 19:54
Juntado(a) o(a) Planilha de Cálculo
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05/11/2019 09:19
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RÉ)
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27/10/2019 01:40
Publicado(a) o(a) Edital em 28/10/2019
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27/10/2019 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2019 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
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27/10/2019 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2019 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 18:12
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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27/08/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 17:46
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/08/2019 17:44
Iniciada a liquidação
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26/08/2019 17:44
Transitado em julgado em 15/08/2019
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19/08/2019 07:24
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2019 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/01/2019 01:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 30/01/2019 23:59:59
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31/01/2019 01:11
Decorrido o prazo de MACHADO E MANSUR SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA - EPP em 30/01/2019 23:59:59
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19/12/2018 02:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2018
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19/12/2018 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 02:15
Publicado(a) o(a) Edital em 19/12/2018
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19/12/2018 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIDERVAL MARTINS - CPF: *49.***.*01-87 sem efeito suspensivo
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09/11/2018 09:10
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/10/2018 00:19
Decorrido o prazo de MACHADO E MANSUR SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA - EPP em 26/10/2018 23:59:59
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24/10/2018 00:52
Decorrido o prazo de CIDERVAL MARTINS em 23/10/2018 23:59:59
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24/10/2018 00:52
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 23/10/2018 23:59:59
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16/10/2018 03:06
Publicado(a) o(a) Edital em 16/10/2018
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16/10/2018 03:06
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/09/2018 02:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
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27/09/2018 02:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2018 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
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25/09/2018 20:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a CIDERVAL MARTINS
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25/09/2018 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CIDERVAL MARTINS
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12/09/2018 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/09/2018 10:26
Audiência una realizada (11/09/2018 09:35 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 17:17
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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02/05/2018 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/04/2018 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2018 11:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/04/2018 11:44
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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09/04/2018 11:35
Audiência una designada (11/09/2018 09:35 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de CIDERVAL MARTINS em 04/04/2018 23:59:59
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05/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 04/04/2018 23:59:59
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04/04/2018 11:20
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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26/03/2018 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2018
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21/03/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 10:39
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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27/02/2018 16:09
Audiência una realizada (27/02/2018 09:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2017 02:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2017
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06/05/2017 02:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2017 17:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/05/2017 17:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/03/2017 14:00
Audiência una designada (27/02/2018 09:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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