TRT1 - 0100640-98.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:31
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA em 25/06/2025
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10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb0609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito;Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA -
09/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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09/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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09/06/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/06/2025 14:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 19.354,29)
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09/06/2025 14:44
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 16.093,98)
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09/06/2025 14:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 32.367,66)
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09/06/2025 14:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 170.266,02)
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08/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66eb92c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defere-se a dilação de prazo até o dia 20/05/2025 para que a reclamada comprove o recolhimento da cota previdenciária, no valor de R$32.367,66, e do IRRF, no valor de R$16.093,98, conforme decisão id 0892f6d.
Ressalto que, perante eventual imbróglio, poderá ser efetuado o pagamento por meio de depósito judicial à disposição do presente feito.
In albis, proceda-se à penhora online.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
15/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/05/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/04/2025 11:13
Iniciada a execução
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02/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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27/03/2025 14:03
Homologada a liquidação
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26/03/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA em 24/03/2025
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07/03/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6569d proferido nos autos.
Int. o Rte, inclusive pessoalmente, para cumprimento do despacho Id 14aa7ed.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA -
19/02/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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19/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/02/2025 11:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/02/2025 11:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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26/11/2024 12:14
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA em 28/10/2024
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11/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
-
10/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/10/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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23/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/08/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 10:57
Juntada a petição de Impugnação
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23/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100640-98.2021.5.01.0041 RECLAMANTE: MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA RECLAMADO: CLARO S.A.
DESTINATÁRIO(S): MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.CLAUDIA DE MIRANDA AVENAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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03/07/2024 17:13
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/07/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
-
18/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/06/2024 22:55
Iniciada a liquidação
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17/06/2024 22:55
Transitado em julgado em 22/05/2024
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01/06/2024 04:12
Recebidos os autos para prosseguir
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23/03/2023 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2023 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2023 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/03/2023 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA sem efeito suspensivo
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09/03/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/02/2023 16:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/01/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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19/01/2023 20:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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19/01/2023 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA em 06/12/2022
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05/12/2022 07:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/11/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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20/11/2022 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/11/2022 21:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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20/11/2022 21:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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26/09/2022 19:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/09/2022 11:21
Audiência de instrução realizada (23/09/2022 10:40 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante com juntada de carta convite)
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27/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/07/2022 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
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26/07/2022 08:35
Audiência de instrução designada (23/09/2022 10:40 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2022 08:35
Audiência de instrução cancelada (20/09/2022 11:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2022 12:55
Audiência de instrução designada (20/09/2022 11:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2022 12:55
Audiência de instrução cancelada (20/09/2022 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2021 15:03
Audiência de instrução designada (20/09/2022 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/10/2021 12:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de defesa e documentos)
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06/10/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 20:56
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
-
04/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
04/10/2021 14:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/09/2021 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO CLARO)
-
09/09/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
03/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA em 02/09/2021
-
19/08/2021 14:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
11/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA CRISTIANE DE FARIA AVILA
-
09/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/08/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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